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Título: | 0011105-23.2013.5.01.0015 - DEJT 01-03-2016 |
Assunto: | DANO MORAL - DESVIO DE FUNÇÃO - DIFERENÇA SALARIAL - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - DANO MORAL - DESVIO DE FUNÇÃO - DIFERENÇA SALARIAL - EQUIPARAÇÃO SALARIAL |
Data de Publicação: | 01/03/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/725413 |
Ementa: | Acórdão 9ª Turma Recurso da reclamada. Equiparação salarial e desvio de função. O reconhecimento judicial do desvio de função não implica a condenação no reenquadramento, somente sendo devidas as diferenças salariais, pelo tempo que perdurar a situação irregular. Como resulta dos notórios ensinamentos de Francesco Carnelutti, a sentença condenatória a prestações vincendas, enquanto não vencidas estas, tem efeitos meramente declaratórios. Neste sentido, o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº. 125 da SDI-1, do v. TST. Porém, sendo caso de equiparação salarial, impõe-se o pagamento das diferenças e a retificação dos assentamentos funcionais, pois o tratamento isonômico transfere o trabalhador para o mesmo patamar funcional e remuneratório do modelo, vedada a retrocessão a seu dano. Negado provimento. Recurso do reclamante. Indenização por dano moral. Rebaixamento de função. Cabimento. O rebaixamento de função de empregado antigo, às vésperas de sua aposentadoria, constitui evidente capitis deminutio profissional, à qual é infensa a ordem jurídica nacional. Não é apenas o fato do rebaixamento ou o fato da função mais baixa que fere a dignidade do trabalhador, mas o conjunto disso aliado ao tempo de serviço do empregado rebaixado e o seu histórico funcional amplamente constituído de funções de relevância, sua condição por longo tempo de superior hierárquico de grande parte dos empregados da empresa. Um empregado assim ser reduzido à função de portaria é humilhante, não exatamente pela função, mas pela redução injustificada de uma condição profissional que o seu histórico funcional e de vida já haviam incorporado ao seu património imaterial, merecendo a reparação moral. Provido parcialmente. Relator: Juiz Convocado Eduardo Henrique Raymundo von Adamovich Recorrentes: Ednaldo Ribeiro de Souza Viação Verdun S/A Recorridos: os mesmos 1- |
Juiz / Relator / Redator designado: | EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH |
Órgão Julgador: | Nona Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-01-26 |
Data de Acesso: | 2016-03-01 22:38:56 |
Data de Disponibilização: | 2016-03-01 22:38:56 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Aparece nos boletins: | MAR / ABR - 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00111052320135010015-DEJT-01-03-2016.pdf | 36,18 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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