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Título: 0011105-23.2013.5.01.0015 - DEJT 01-03-2016
Assunto: DANO MORAL - DESVIO DE FUNÇÃO - DIFERENÇA SALARIAL - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - DANO MORAL - DESVIO DE FUNÇÃO - DIFERENÇA SALARIAL - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Data de Publicação: 01/03/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/725413
Ementa: Acórdão 9ª Turma   Recurso da reclamada. Equiparação salarial e desvio de função. O reconhecimento judicial do desvio de função não implica a condenação no reenquadramento, somente sendo devidas as diferenças salariais, pelo tempo que perdurar a situação irregular. Como resulta dos notórios ensinamentos de Francesco Carnelutti, a sentença condenatória a prestações vincendas, enquanto não vencidas estas, tem efeitos meramente declaratórios. Neste sentido, o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº. 125 da SDI-1, do v. TST. Porém, sendo caso de equiparação salarial, impõe-se o pagamento das diferenças e a retificação dos assentamentos funcionais, pois o tratamento isonômico  transfere o trabalhador para o mesmo patamar funcional e remuneratório do modelo, vedada a retrocessão a seu dano. Negado provimento.   Recurso do reclamante. Indenização por dano moral. Rebaixamento de função. Cabimento. O rebaixamento de função de empregado antigo, às vésperas de sua aposentadoria, constitui evidente capitis deminutio profissional, à qual é infensa a ordem jurídica nacional. Não é apenas o fato do rebaixamento ou o fato da função mais baixa que fere a dignidade do trabalhador, mas o conjunto disso aliado ao tempo de serviço do empregado rebaixado e o seu histórico funcional amplamente constituído de funções de relevância, sua condição por longo tempo de superior hierárquico de grande parte dos empregados da empresa. Um empregado assim ser reduzido à função de portaria é humilhante, não exatamente pela função, mas pela redução injustificada de uma condição profissional que o seu histórico funcional e de vida já haviam incorporado ao seu património imaterial, merecendo a reparação moral. Provido parcialmente.     Relator: Juiz Convocado Eduardo Henrique Raymundo von Adamovich Recorrentes: Ednaldo Ribeiro de Souza                       Viação Verdun S/A Recorridos: os mesmos  1-
Juiz / Relator / Redator designado: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
Órgão Julgador: Nona Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-01-26
Data de Acesso: 2016-03-01 22:38:56
Data de Disponibilização: 2016-03-01 22:38:56
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016
Aparece nos boletins:MAR / ABR - 2016

Anexos
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