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Título: | 0010952-72.2014.5.01.0041 - DEJT 01-03-2016 |
Data de Publicação: | 01/03/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/725400 |
Ementa: | GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO PARTICULAR. A regra geral é a amplitude de acesso à Justiça (Constituição, art. 5º., XXXV). Na apreciação da declaração de pobreza do trabalhador não pode o juiz interpretar restritivamente as regras da Lei nº. 5.584/70, para delas extrair que a gratuidade seria devida unicamente ao trabalhador que se valha de assistência sindical, em maltrato à regra posterior do art. 790, §3º., da CLT, da qual não consta a mesma exigência e também por saber-se que não pode o trabalhador ser penalizado pela escolha de advogado particular, o qual, no mais das vezes, trabalha sob condição de êxito futuro. Se assim é na Justiça Comum, com precedentes do Eg. STJ, com muito mais razão assim deve ser na Justiça do Trabalho. Agravo de instrumento provido.1. |
Juiz / Relator / Redator designado: | EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH |
Órgão Julgador: | Nona Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-02-16 |
Data de Acesso: | 2016-03-01 22:38:53 |
Data de Disponibilização: | 2016-03-01 22:38:53 |
Tipo de Processo: | AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00109527220145010041-DEJT-01-03-2016.pdf | 15,35 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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