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Título: | 0112900-26.2009.5.01.0302 - DEJT 29-02-2016 |
Data de Publicação: | 29/02/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/725396 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRA-BALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. As ações visando à reparação por dano moral ou material, decor-rente de acidente do trabalho ocorrido antes de entrar em vigor a Emenda Constitucional nº 45, devem observar o prazo prescricional previsto no Código Civil de 2002, a fim de se garantir a segurança das relações e em respeito aos prin-cípios do direito adquirido e da irretroatividade da lei. Nesse caminhar, de acordo com o dis-posto no artigo 2028 do referido diploma legal, para as ações de reparação civil que tiveram o seu prazo reduzido pelo atual Código Civil e que, a partir do acidente de trabalho, já tenha transcorrido mais da metade do prazo previsto no Código anterior, ou seja, dez anos, deve ser observado o marco do Código Civil de 1916. Se transcorrido menos de dez anos quando do acidente de trabalho, o prazo a ser observado é o do atual Código Civil, ou seja, três anos a contar da vigência da mencionada Lei, que foi 11/01/2003. Já para os acidentes de trabalho ocorridos depois da vigência da Emenda Constitucional nº 45, o prazo prescricional a ser observado é o comum a todos os créditos trabalhistas (bienal e quinquenal). |
Juiz / Relator / Redator designado: | Flavio Ernesto Rodrigues Silva |
Órgão Julgador: | Décima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-02-17 |
Data de Acesso: | 2016-03-01 22:38:52 |
Data de Disponibilização: | 2016-03-01 22:38:52 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01129002620095010302-DOERJ-29-02-2016.pdf | 130,94 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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