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Título: 0112900-26.2009.5.01.0302 - DEJT 29-02-2016
Data de Publicação: 29/02/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/725396
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRA-BALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. As ações visando à reparação por dano moral ou material, decor-rente de acidente do trabalho ocorrido antes de entrar em vigor a Emenda Constitucional nº 45, devem observar o prazo prescricional previsto no Código Civil de 2002, a fim de se garantir a segurança das relações e em respeito aos prin-cípios do direito adquirido e da irretroatividade da lei. Nesse caminhar, de acordo com o dis-posto no artigo 2028 do referido diploma legal, para as ações de reparação civil que tiveram o seu prazo reduzido pelo atual Código Civil e que, a partir do acidente de trabalho, já tenha transcorrido mais da metade do prazo previsto no Código anterior, ou seja, dez anos, deve ser observado o marco do Código Civil de 1916. Se transcorrido menos de dez anos quando do acidente de trabalho, o prazo a ser observado é o do atual Código Civil, ou seja, três anos a contar da vigência da mencionada Lei, que foi 11/01/2003. Já para os acidentes de trabalho ocorridos depois da vigência da Emenda Constitucional nº 45, o prazo prescricional a ser observado é o comum a todos os créditos trabalhistas (bienal e quinquenal).
Juiz / Relator / Redator designado: Flavio Ernesto Rodrigues Silva
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-02-17
Data de Acesso: 2016-03-01 22:38:52
Data de Disponibilização: 2016-03-01 22:38:52
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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