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Título: 0010059-34.2015.5.01.0013 - DEJT 01-03-2016
Data de Publicação: 01/03/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/725340
Ementa:   RECURSO ORDINÁRIO DO BANCO DO BRASIL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, §1º, LEI 8666/93. As normas que regulam as licitações aos órgãos da administração pública direta e indireta não eximem, nem afastam a responsabilidade subsidiária, especialmente em relação à má escolha na contratação efetuada. CULPA IN VIGILANDO. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial. Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviço como empregadora. Inteligência dos itens IV, V e VI da nova redação da Súmula nº 331 do C. TST. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade da tomadora de serviços limita-se ao período da vigência do contrato de prestação de serviços entre as reclamadas. Recurso Ordinário interposto pela segunda e terceira reclamada conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO DO BANCO DO BRASIL. ALCANCE DA CONDENAÇÃO. ITEM VI DA SÚMULA 331 DO C. TST. A condenação da prestadora de serviços transfere à tomadora a responsabilidade subsidiária pelo pagamento de todas as parcelas não quitadas no curso do contrato de trabalho, assim como verbas rescisórias, diferenças salariais, depósitos fundiários, multas e indenizações, eis que tais parcelas constituem obrigações derivadas da relação de emprego, conforme previsão do item VI já mencionada Súmula 331 do C.TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A Convenção Coletiva de Trabalho sob exame, apenas ratificou o conteúdo da lei e conforme bem lançado no julgado recorrido, aplicou-se a lei 12.740/12 desde a data da publicação 10/12/12, ainda que a regulamentação tenha se dado em 03/12/2013, através da Portaria MTE nº1.1885, eis que incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas. Recurso Ordinário interposto pela segunda reclamada parcialmente conhecido e não provido. RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ENCARGO PROBATÓRIO. SÚMULA 338 DO C. TST. É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. FÉRIAS EM DOBRO ACRESCIDAS DE 1/3. Por não comprovada nos autos a quitação nos prazos e limites previstos em lei, faz jus o reclamante ao pagamento das parcelas sob comento. Recurso Ordinário interposto pela terceira reclamada conhecido e não provido.  
Juiz / Relator / Redator designado: MARCIA LEITE NERY
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-02-23
Data de Acesso: 2016-03-01 22:38:37
Data de Disponibilização: 2016-03-01 22:38:37
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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