Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: 0010751-24.2015.5.01.0501 - DEJT 01-03-2016
Data de Publicação: 01/03/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/725338
Ementa: REEXAME NECESSÁRIO. ARTIGO 557 DO CPC. COMPATIBILIDADE. São aplicáveis ao processo do trabalho os §§ 2º e 3º, do artigo 475, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 557, também do Código de Processo Civil, porque que não conflitam com o Decreto Lei 779 de 1969, por restar garantido às pessoas jurídicas de direito público interno o direito ao reexame necessário, salvo quando reste configurada a expressão econômica da demanda inferior ao limite supramencionado e quando não haja Súmula de Tribunal Regional trabalhista ou do C. TST. Desnecessidade do reexame. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS EFETUADOS. AVARIA NO VEÍCULO. Os elementos dos autos demonstram que havia expressa previsão para o desconto e que o reclamante assumiu a responsabilidade pela avaria, e também autorizou que fossem descontados os valores de seus recibos de pagamento, em observância ao que determina o artigo 462 da CLT. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS EFETUADOS. MULTA DE TRÂNSITO. Ante a expressa previsão para o desconto no contrato de trabalho, bem como a confissão do reclamante de que teria cometido a infração de trânsito, a primeira reclamada pode efetuar o desconto no recibo de pagamento do autor, tendo em vista os danos causados por culpa do empregado (pagamento de multa), razão pela qual não há falar em devolução, tampouco em ofensa ao artigo 462 da CLT. HORAS EXTRAS. Comprovado o habitual labor em sobrejornada, faz jus o reclamante ao pagamento de horas extraordinárias e seus reflexos. HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO. Comprovado pela ré o pagamento de algumas horas extras com adicional de 50% nos recibos de pagamentos juntados autos (Id d250863 e Id 52a68e6) - e não impugnados pelo autor -, imperativa a autorização dedução dos respectivos valores, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante. Recurso ordinário interposto pela reclamada conhecido e parcialmente provido.    
Juiz / Relator / Redator designado: MARCIA LEITE NERY
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-02-23
Data de Acesso: 2016-03-01 22:38:36
Data de Disponibilização: 2016-03-01 22:38:36
Tipo de Processo: REEXAME NECESSÁRIO / RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
00107512420155010501-DEJT-01-03-2016.pdf32,47 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.