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Título: 0012671-51.2014.5.01.0571 - DEJT 01-03-2016
Data de Publicação: 01/03/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/725331
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Sendo público e notório que a 1ª reclamada encontra-se em local incerto e não sabido, estando revel desde a fase de conhecimento, bem como, que as tentativas de penhora de crédito através do sistema BacenJud foram infrutíferas em diversos processos, conforme noticiado pelo Juízo de origem, não há óbice à invasão patrimonial da devedora subsidiária, ora agravante, até a satisfação total do crédito trabalhista, podendo e devendo a execução ser redirecionada ao seu patrimônio, eis que notório o inadimplemento da 1ª reclamada.  
Juiz / Relator / Redator designado: LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
Órgão Julgador: Sexta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-02-17
Data de Acesso: 2016-03-01 22:38:34
Data de Disponibilização: 2016-03-01 22:38:34
Tipo de Processo: AGRAVO DE PETIÇÃO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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