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Título: | 0012671-51.2014.5.01.0571 - DEJT 01-03-2016 |
Data de Publicação: | 01/03/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/725331 |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Sendo público e notório que a 1ª reclamada encontra-se em local incerto e não sabido, estando revel desde a fase de conhecimento, bem como, que as tentativas de penhora de crédito através do sistema BacenJud foram infrutíferas em diversos processos, conforme noticiado pelo Juízo de origem, não há óbice à invasão patrimonial da devedora subsidiária, ora agravante, até a satisfação total do crédito trabalhista, podendo e devendo a execução ser redirecionada ao seu patrimônio, eis que notório o inadimplemento da 1ª reclamada. |
Juiz / Relator / Redator designado: | LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO |
Órgão Julgador: | Sexta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-02-17 |
Data de Acesso: | 2016-03-01 22:38:34 |
Data de Disponibilização: | 2016-03-01 22:38:34 |
Tipo de Processo: | AGRAVO DE PETIÇÃO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00126715120145010571-DEJT-01-03-2016.pdf | 14,82 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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