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Título: 0011193-64.2013.5.01.0014 - DEJT 01-03-2016
Data de Publicação: 01/03/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/725322
Ementa: GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO PARTICULAR. A regra geral é a amplitude de acesso à Justiça (Constituição, art. 5º., XXXV). Na apreciação da declaração de pobreza do trabalhador não pode o juiz interpretar restritivamente as regras da Lei nº. 5.584/70, para delas extrair que a gratuidade seria devida unicamente ao trabalhador que se valha de assistência sindical, em maltrato à regra posterior do art. 790, §3º., da CLT, da qual não consta a mesma exigência e também por saber-se que não pode o trabalhador ser penalizado pela escolha de advogado particular, o qual, no mais das vezes, trabalha sob condição de êxito futuro. Se assim é na Justiça Comum, com precedentes do Eg. STJ, com muito mais razão assim deve ser na Justiça do Trabalho. Agravo de instrumento provido.1.
Juiz / Relator / Redator designado: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
Órgão Julgador: Nona Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-01-26
Data de Acesso: 2016-03-01 22:38:30
Data de Disponibilização: 2016-03-01 22:38:30
Tipo de Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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