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Título: | 0010409-37.2015.5.01.0008 - DEJT 18-02-2016 |
Data de Publicação: | 18/02/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/720756 |
Ementa: | Multa do art. 477, §8º, da CLT. Sempre que houver homologação da resilição contratual a ser formalizada e pagamento de verbas daí decorrentes, a multa do art. 477, §8º, da CLT é devida na hipótese de descumprimento do prazo legal respectivo, ainda que o empregado tenha apresentado pedido de demissão. |
Juiz / Relator / Redator designado: | TANIA DA SILVA GARCIA |
Órgão Julgador: | Quarta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-02-01 |
Data de Acesso: | 2016-02-18 21:13:56 |
Data de Disponibilização: | 2016-02-18 21:13:56 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00104093720155010008-DEJT-18-02-2016.pdf | 22,31 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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