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Título: 0010409-37.2015.5.01.0008 - DEJT 18-02-2016
Data de Publicação: 18/02/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/720756
Ementa: Multa do art. 477, §8º, da CLT. Sempre que houver homologação da resilição contratual a ser formalizada e pagamento de verbas daí decorrentes, a multa do art. 477, §8º, da CLT é devida na hipótese de descumprimento do prazo legal respectivo, ainda que o empregado tenha apresentado pedido de demissão.  
Juiz / Relator / Redator designado: TANIA DA SILVA GARCIA
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-02-01
Data de Acesso: 2016-02-18 21:13:56
Data de Disponibilização: 2016-02-18 21:13:56
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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