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Título: | 0000003-16.2015.5.01.0053 - DEJT 12-02-2016 |
Data de Publicação: | 12/02/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/718269 |
Ementa: | PENHORA EM CONTA CONJUNTA. NUMERÁRIO DE TERCEIRO. Ao realizar a transferência de valores para a conta conjunta da qual também é titular o sócio executado, o recorrente abriu mão da impenhorabilidade que recaía sobre os numerários existentes em conta poupança (art. 649, X do CPC), razão pela qual não pode pretender exclusão de sua parte sob o argumento de ser figura estranha à lide, porquanto ambos os depositantes são credores solidários do banco, podendo, livre e individualmente, exigir a liberação do saldo total, que, assim, pode ser objeto de constrição por dívida contraída por qualquer um dos correntistas. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Monica Batista Vieira Puglia |
Órgão Julgador: | Terceira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-01-18 |
Data de Acesso: | 2016-02-13 19:38:32 |
Data de Disponibilização: | 2016-02-13 19:38:32 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00000031620155010053-DOERJ-12-02-2016.pdf | 51,84 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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