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Título: 0010427-41.2015.5.01.0046 - DEJT 01-02-2016
Data de Publicação: 01/02/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/715409
Ementa: Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Homologação da rescisão contratual após o prazo legal. Multa devida. A homologação da rescisão contratual após o prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT, ainda que efetuado o pagamento das verbas rescisórias no devido prazo, torna o empregado credor da multa do art. 477, § 8º, da CLT, pois a homologação tardia da rescisão contratual retarda o levantamento do FGTS e o recebimento do seguro-desemprego.  
Juiz / Relator / Redator designado: TANIA DA SILVA GARCIA
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-12-08
Data de Acesso: 2016-01-30 20:03:15
Data de Disponibilização: 2016-01-30 20:03:15
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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