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Título: | 0010427-41.2015.5.01.0046 - DEJT 01-02-2016 |
Data de Publicação: | 01/02/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/715409 |
Ementa: | Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Homologação da rescisão contratual após o prazo legal. Multa devida. A homologação da rescisão contratual após o prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT, ainda que efetuado o pagamento das verbas rescisórias no devido prazo, torna o empregado credor da multa do art. 477, § 8º, da CLT, pois a homologação tardia da rescisão contratual retarda o levantamento do FGTS e o recebimento do seguro-desemprego. |
Juiz / Relator / Redator designado: | TANIA DA SILVA GARCIA |
Órgão Julgador: | Quarta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2015-12-08 |
Data de Acesso: | 2016-01-30 20:03:15 |
Data de Disponibilização: | 2016-01-30 20:03:15 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00104274120155010046-DEJT-01-02-2016.pdf | 21,94 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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