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Título: 0010382-49.2013.5.01.0000 - DEJT 06-11-2015
Data de Publicação: 06/11/2015
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/714584
Ementa: DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. Muito embora a atual redação do art. 114, §2º da Constituição Federal de 1988, estabeleça a necessidade de negociação prévia para o ajuizamento de dissídio, na hipótese dos autos o suscitado assinalou não ter interesse na realização de Acordo Coletivo, bem como, não concordar com o ajuizamento de Dissídio Coletivo, sem contudo apresentar qualquer justificativa. Assim agindo, desvirtuou o objetivo da norma, se utilizando da medida como forma de impedir a revisão das normas coletivas, em prejuízo da categoria que permanecerá refém de tal atitude, sem a regulamentação de seus direitos.
Juiz / Relator / Redator designado: CELIO JUACABA CAVALCANTE
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-10-19
Data de Acesso: 2016-01-29 23:32:52
Data de Disponibilização: 2016-01-29 23:32:52
Tipo de Processo: DISSÍDIO COLETIVO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2015

Anexos
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