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Título: | 0010382-49.2013.5.01.0000 - DEJT 06-11-2015 |
Data de Publicação: | 06/11/2015 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/714584 |
Ementa: | DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. Muito embora a atual redação do art. 114, §2º da Constituição Federal de 1988, estabeleça a necessidade de negociação prévia para o ajuizamento de dissídio, na hipótese dos autos o suscitado assinalou não ter interesse na realização de Acordo Coletivo, bem como, não concordar com o ajuizamento de Dissídio Coletivo, sem contudo apresentar qualquer justificativa. Assim agindo, desvirtuou o objetivo da norma, se utilizando da medida como forma de impedir a revisão das normas coletivas, em prejuízo da categoria que permanecerá refém de tal atitude, sem a regulamentação de seus direitos. |
Juiz / Relator / Redator designado: | CELIO JUACABA CAVALCANTE |
Órgão Julgador: | Seção Especializada em Dissídios Coletivos |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2015-10-19 |
Data de Acesso: | 2016-01-29 23:32:52 |
Data de Disponibilização: | 2016-01-29 23:32:52 |
Tipo de Processo: | DISSÍDIO COLETIVO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2015 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00103824920135010000-DEJT-06-11-2015.pdf | 50,36 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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