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Título: 0000308-91.2010.5.01.0241 - DEJT 21-01-2016
Data de Publicação: 21/01/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/705105
Ementa: PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - Constatada a perda parcial e permanente da capacidade laborativa da Reclamante pelo laudo pericial, imperiosa se mostra a fixação de pensão mensal até o seu falecimento. Entretanto, esta pensão deve ser compatível com a dimensão da perda da capacidade laborativa e, neste tópico, merece reparo a sentença, visto que o laudo constatou que aquela foi no percentual de 51% , enquanto que o juiz a fixou no valor do salário mínimo. Como a Reclamante recebia valor compatível a um salário mínimo, reduzo o valor da pensão para 51% da maior remuneração recebida pela Reclamante.
Juiz / Relator / Redator designado: Jose Antonio Teixeira da Silva
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-10-06
Data de Acesso: 2016-01-22 20:07:25
Data de Disponibilização: 2016-01-22 20:07:25
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Redator Designado
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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