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Título: | 0000308-91.2010.5.01.0241 - DEJT 21-01-2016 |
Data de Publicação: | 21/01/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/705105 |
Ementa: | PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - Constatada a perda parcial e permanente da capacidade laborativa da Reclamante pelo laudo pericial, imperiosa se mostra a fixação de pensão mensal até o seu falecimento. Entretanto, esta pensão deve ser compatível com a dimensão da perda da capacidade laborativa e, neste tópico, merece reparo a sentença, visto que o laudo constatou que aquela foi no percentual de 51% , enquanto que o juiz a fixou no valor do salário mínimo. Como a Reclamante recebia valor compatível a um salário mínimo, reduzo o valor da pensão para 51% da maior remuneração recebida pela Reclamante. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Jose Antonio Teixeira da Silva |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2015-10-06 |
Data de Acesso: | 2016-01-22 20:07:25 |
Data de Disponibilização: | 2016-01-22 20:07:25 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Redator Designado |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00003089120105010241-DOERJ-21-01-2016.pdf | 150,92 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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