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Título: | 0000674-94.2012.5.01.0004 - DEJT 21-01-2016 |
Data de Publicação: | 21/01/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/705075 |
Ementa: | INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. MOTORISTA. Evidenciado que o reclamante não usufruía do intervalo intrajornada de 1 hora, mesmo de forma fracionada, são devidas as respectivas horas extras. Outrossim, revelado que, habitualmente, estava submetido ao regime de sobrejornada, está afastada, por conseguinte, a flexibilização do intervalo ajustada por negociação coletiva, por tratar-se o descanso de questão de saúde do trabalhador. Recurso provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Antonio Cesar Coutinho Daiha |
Órgão Julgador: | Terceira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2015-12-02 |
Data de Acesso: | 2016-01-22 20:07:19 |
Data de Disponibilização: | 2016-01-22 20:07:19 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00006749420125010004-DOERJ-21-01-2016.pdf | 78 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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