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Título: | 0000212-04.2013.5.01.0522 - DEJT 21-01-2016 |
Data de Publicação: | 21/01/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/705074 |
Ementa: | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE. Não há dúvidas que, nas hipóteses de terceirização, a tomadora dos serviços, embora não seja a empregadora formal, obtém proveito da atividade desenvolvida pelo trabalhador contratado pela empresa interposta. Todavia, comprovada a efetiva fiscalização do contrato no tocante ao cumprimento das obrigações ali estabelecidas, entre elas as trabalhistas, não ficou caracterizada a culpa in vigilando a amparar a responsabilidade subsidiária do ente público, nos termos da Súmula nº 331, V, do C. TST. Recurso provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Antonio Cesar Coutinho Daiha |
Órgão Julgador: | Terceira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2015-12-02 |
Data de Acesso: | 2016-01-22 20:07:19 |
Data de Disponibilização: | 2016-01-22 20:07:19 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00002120420135010522-DOERJ-21-01-2016.pdf | 85,96 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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