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Título: 0000212-04.2013.5.01.0522 - DEJT 21-01-2016
Data de Publicação: 21/01/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/705074
Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE. Não há dúvidas que, nas hipóteses de terceirização, a tomadora dos serviços, embora não seja a empregadora formal, obtém proveito da atividade desenvolvida pelo trabalhador contratado pela empresa interposta. Todavia, comprovada a efetiva fiscalização do contrato no tocante ao cumprimento das obrigações ali estabelecidas, entre elas as trabalhistas, não ficou caracterizada a culpa in vigilando a amparar a responsabilidade subsidiária do ente público, nos termos da Súmula nº 331, V, do C. TST. Recurso provido.
Juiz / Relator / Redator designado: Antonio Cesar Coutinho Daiha
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-12-02
Data de Acesso: 2016-01-22 20:07:19
Data de Disponibilização: 2016-01-22 20:07:19
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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