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Título: | 0011018-15.2013.5.01.0000 - DEJT 19-01-2016 |
Data de Publicação: | 19/01/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/701976 |
Ementa: | DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. DESCONTOS PROIBIDOS. Como consabido, o risco da atividade econômica é do empregador, não podendo ser transferido aos obreiros. A cláusula deverá observar os contornos fixados pelo art. 462 da CLT que protege os salários de descontos indevidos ou abusivos. |
Juiz / Relator / Redator designado: | CELIO JUACABA CAVALCANTE |
Órgão Julgador: | Seção Especializada em Dissídios Coletivos |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2015-12-15 |
Data de Acesso: | 2016-01-21 00:24:36 |
Data de Disponibilização: | 2016-01-21 00:24:36 |
Tipo de Processo: | DISSÍDIO COLETIVO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00110181520135010000-DEJT-19-01-2016.pdf | 59,12 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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