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Título: 0011018-15.2013.5.01.0000 - DEJT 19-01-2016
Data de Publicação: 19/01/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/701976
Ementa: DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. DESCONTOS PROIBIDOS. Como consabido, o risco da atividade econômica é do empregador, não podendo ser transferido aos obreiros. A cláusula deverá observar os contornos fixados pelo art. 462 da CLT que protege os salários de descontos indevidos ou abusivos.
Juiz / Relator / Redator designado: CELIO JUACABA CAVALCANTE
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-12-15
Data de Acesso: 2016-01-21 00:24:36
Data de Disponibilização: 2016-01-21 00:24:36
Tipo de Processo: DISSÍDIO COLETIVO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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