Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: 0010652-34.2014.5.01.0034 - DEJT 19-01-2016
Data de Publicação: 19/01/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/697025
Ementa: A C Ó R D Ã O 9ª T U R M A Constituindo fato impeditivo-modificativo ao direito à remuneração das horas extras, o ônus da prova do exercício de cargo de gestão cabe ao empregador. Nesse sentido, a Ré não produziu prova alguma de que o Autor tivesse efetivos poderes de gestão, notadamente o de representar a Ré perante contratações efetuadas com terceiros, em nome dela contraindo obrigações, ou mesmo de admitir, punir e dispensar empregados. O descritivo da função de Mestre de Obras (580a047 - Pág. 2) apresentado pela Ré reforça tal conclusão, evidenciado cargo meramente técnico, e não de gestão. Por fim, a teor do depoimento do preposto da Ré, o Autor não se situava na empresa em qualquer posição de especial e singular fidúcia ou de gestão.   RECURSO ORDINÁRIO em face da sentença de procedência parcial (id. d100a9b) da Dr. Michael Pinheiro McCloghrie, Juiz em exercício na 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.   RECORRENTES: JOÃO GOMES                               CONSTRUTORA TENDA S/A   RECORRIDOS:    OS MESMOS  
Juiz / Relator / Redator designado: MARIA HELENA MOTTA
Órgão Julgador: Nona Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-11-25
Data de Acesso: 2016-01-20 03:15:32
Data de Disponibilização: 2016-01-20 03:15:32
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
00106523420145010034-DEJT-19-01-2016.pdf21,36 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.