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Título: | 0010652-34.2014.5.01.0034 - DEJT 19-01-2016 |
Data de Publicação: | 19/01/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/697025 |
Ementa: | A C Ó R D Ã O 9ª T U R M A Constituindo fato impeditivo-modificativo ao direito à remuneração das horas extras, o ônus da prova do exercício de cargo de gestão cabe ao empregador. Nesse sentido, a Ré não produziu prova alguma de que o Autor tivesse efetivos poderes de gestão, notadamente o de representar a Ré perante contratações efetuadas com terceiros, em nome dela contraindo obrigações, ou mesmo de admitir, punir e dispensar empregados. O descritivo da função de Mestre de Obras (580a047 - Pág. 2) apresentado pela Ré reforça tal conclusão, evidenciado cargo meramente técnico, e não de gestão. Por fim, a teor do depoimento do preposto da Ré, o Autor não se situava na empresa em qualquer posição de especial e singular fidúcia ou de gestão. RECURSO ORDINÁRIO em face da sentença de procedência parcial (id. d100a9b) da Dr. Michael Pinheiro McCloghrie, Juiz em exercício na 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. RECORRENTES: JOÃO GOMES CONSTRUTORA TENDA S/A RECORRIDOS: OS MESMOS |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARIA HELENA MOTTA |
Órgão Julgador: | Nona Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2015-11-25 |
Data de Acesso: | 2016-01-20 03:15:32 |
Data de Disponibilização: | 2016-01-20 03:15:32 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00106523420145010034-DEJT-19-01-2016.pdf | 21,36 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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