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Título: 0011228-46.2013.5.01.0039 - DEJT 19-01-2016
Data de Publicação: 19/01/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/697023
Ementa: CONTROLE DE PONTO. HORAS EXTRAS. IDONEIDADE. A discussão aqui gira em torno da validade dos controles de ponto colacionados aos autos. Impende destacar que, nos controles de ponto, consta o registro de horários variáveis e devidamente assinados pelo autor. Assim, recaía sobre o autor o ônus de comprovar a inidoneidade de tais documentos. Observe-se que o próprio autor, em sua peça inicial, afirma "que assinava Folha de Ponto diariamente.", o que aponta para a validade dos controles, ao menos quanto à frequência. Noutro giro, o depoimento da primeira testemunha convidada pelo autor, Sra.Eliete Ferreira da Silva, foi vago quanto ao período em que laborou com o autor. Ademais, a segunda testemunha do autor, Sr. Edvirgens Carneiro Dias da Silva, confirmou que marcava corretamente o controle de ponto, bem como recebia pela sobrejornada, o que corrobora a idoneidade do controle implantado pela empresa. Nesta esteira, o depoimento da testemunha convidada pela reclamada vai de encontro às afirmações autorais quanto ao labor em todos finais de semanal e feriados. Neste contexto, ante a robustez da prova oral e documental produzida, deve prevalecer a jornada constante nos controles de ponto, não sendo possível atribuir, aos relatórios de supervisão e visita, os efeitos pretendidos pelo autor, quanto ao controle da jornada. Assim, não demonstrada a inidoneidade dos controles de ponto, tampouco a existência de diferenças de horas extras a serem quitadas, não há como acolher o pleito autoral, mantendo-se assim incólume a sentença.
Juiz / Relator / Redator designado: IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA
Órgão Julgador: Nona Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-12-01
Data de Acesso: 2016-01-20 03:15:31
Data de Disponibilização: 2016-01-20 03:15:31
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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