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Título: 0001152-27.2013.5.01.0244 - DEJT 12-01-2016
Data de Publicação: 12/01/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/685832
Ementa: MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO. Conquanto o pagamento tenha ocorrido na data aprazada, a norma prevista no art. 477 da CLT determina que o pagamento a que fizer jus o empregado deverá ser realizado no ato da rescisão contratual. Assim, uma vez que o pagamento deve ser efetuado por ocasião da homologação, trata-se de ato complexo, que exige a concomitância da homologação e do pagamento, não sendo suficiente, para elidir a penalidade, o simples pagamento ou depósito bancário, cabendo, igualmente, a entrega oportuna do termo de rescisão, das guias do seguro-desemprego e da comprovação do recolhimento da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. LIBERDADE SINDICAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. SÚMULA VINCULANTE 40, DO STF. 01. O reconhecimento da liberdade sindical, quer em face do empregador quer em face do Estado, e da negociação coletiva é preocupação constante da Organização Internacional do Trabalho, que perpassa a Declaração de Filadélfia, sendo as Convenções nº 87 e 98 o eixo central da produção normativa internacional sobre o tema. Deste modo, objetiva a OIT proporcionar o desenvolvimento de meios que promovam, elevam e garantam os direitos trabalhistas básicos, além do amadurecimento jurídico-político dos atores sociais. 02. A Constituição Federal de 1988 atribuiu tratamento substancialmente distinto à autonomia coletiva, e o reconhecimento à capacidade de negociação coletiva dos sujeitos coletivos foi muito mais amplo que a mera declaração formal do -reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho-, presente no inciso XXVI de seu art. 7º. Neste sentido, a Carta de 1988 estabeleceu uma inovadora perspectiva para o plano nacional de procedimentalização das relações de trabalho, atribuindo maior valor ao enfoque de participação e da definição negociada das condições de trabalho. 03. Neste cenário, é facultado ao trabalhador manifestar sua vontade em Assembléia Geral que pode aprovar ou recusar a instituição de contribuições sindicais, sendo que a deliberação coletiva vincula a minoria, sobremodo porque a eficácia subjetiva dos acordos e das convenções coletivas de trabalho abrangem, respectivamente, todos integrantes da categoria ou da empresa, afiliados ou não à entidade sindical. 04. No sistema jurídico brasileiro de exclusividade de representação da categoria por um sindicato, por um lado, fere o artigo 611 da CLT limitar a eficácia das cláusulas negociadas, sejam elas obrigacionais ou normativas, apenas aos associados. E, por outro, não há violação da liberdade sindical a instituição de contribuição obrigatória pactuada autonomamente, pois somente as que são impostas por lei independem da vontade individual. Assim, é devido o pagamento de contribuição negocial por todos os associados da categoria profissional, sindicalizados ou não, já que revertem em benefício de todos os trabalhadores representados e refletem a autonomia coletiva. Contudo, no caso dos autos há contribuição confederativa a incidir a súmula vinculante 40 do STF.
Juiz / Relator / Redator designado: Sayonara Grillo Coutinho
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-11-25
Data de Acesso: 2016-01-14 19:42:48
Data de Disponibilização: 2016-01-14 19:42:48
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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