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Título: 0000452-88.2011.5.01.0222 - DEJT 11-01-2016
Data de Publicação: 11/01/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/685699
Ementa: VÍNCULO DE EMPREGO. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESPORÁDICA. CHAPA. ÔNUS PROBATÓRIO DA RECLAMADA. No contrato de trabalho, devem-se verificar os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, que definem os conceitos de empregado e empregador. Pela sistemática da distribuição do ônus da prova, diante da presunção de continuidade da relação de emprego que milita em favor do empregado (Súmula nº 212 do C. TST), ao resistir à pretensão, sustentando a prestação de serviços autônoma e eventual, o primeiro réu atraiu para si o dever de provar a existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como preceitua o art. 818 da CLT, ônus do qual não se desvencilhou a contento. Ademais, ausentes os requisitos e elementos específicos que poderiam caracterizar a alegação empresarial de que o reclamante era avulso (chapa), nos termos da Lei 12.023/2009, deve ser reconhecido o vínculo. Recurso obreiro a que se dá provimento neste aspecto.
Juiz / Relator / Redator designado: Sayonara Grillo Coutinho
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-11-11
Data de Acesso: 2016-01-14 19:42:22
Data de Disponibilização: 2016-01-14 19:42:22
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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