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Título: 0001034-64.2011.5.01.0036 - DEJT 11-01-2016
Data de Publicação: 11/01/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/685666
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. CERCEIO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. ART. 829, DA CLT. SÚMULA Nº 357, DO TST. O art. 829, da CLT, limita as hipóteses de ausência de compromisso às testemunhas que forem parentes até o terceiro grau civil, amigas íntimas ou inimigas das partes. Ainda assim, estabelece o texto consolidado que, nestes casos, serão ouvidas como informantes. Desta feita, não pode o juízo indeferir a oitiva da testemunha, pelo simples fato de pleitear reparação por dano moral. Registra-se que, pelo entendimento exposto na Súmula nº 357, do C. TST, não se pode presumir a falta de isenção toda vez que a testemunha e o reclamante tiverem reclamatória contra o mesmo empregador, com o mesmo objeto e/ou ambos atuarem na ação ajuizada pelo outro como testemunha. Preliminar de cerceio de defesa acolhida.
Juiz / Relator / Redator designado: Sayonara Grillo Coutinho
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-11-11
Data de Acesso: 2016-01-14 19:42:16
Data de Disponibilização: 2016-01-14 19:42:16
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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