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Título: | 0005882-12.2014.5.01.0482 - DEJT 11-01-2016 |
Data de Publicação: | 11/01/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/685633 |
Ementa: | REPOUSOS REMUNERADOS SUPRIMIDOS. REGIME DE TRABALHO EMBARCADO 14X21 DIAS. O regime laboral especial a que os trabalhadores embarcados são submetidos não só clama como exige que seja respeitada a concessão imediata, integral e subsequente de todos os dias de repouso (folga) acumulados em razão do trabalho embarcado. A Lei nº 5.811/72, inclusive, é expressa ao afirmar que o empregado não pode permanecer em serviço no regime de sobreaviso por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos (art. 8º). Por sua vez, as cláusulas coletivas que tratam da relação trabalho x folga levam ao mesmo entendimento, mormente porque regulam, também, as cargas de trabalho semanal e mensal máximas, que de outra forma podem não ser observadas. Recurso patronal a que se nega provimento. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Sayonara Grillo Coutinho |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2015-11-11 |
Data de Acesso: | 2016-01-14 19:42:10 |
Data de Disponibilização: | 2016-01-14 19:42:10 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00058821220145010482-DOERJ-11-01-2016.pdf | 92,86 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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