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Título: 0003636-73.2013.5.01.0451 - DEJT 11-01-2016
Data de Publicação: 11/01/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/685599
Ementa: JUSTA CAUSA. ABANDONO. ÔNUS DA PROVA. A ocorrência de falta do empregado que justifique a resolução do contrato de trabalho deve ser comprovada pelo empregador, a quem cabe o ônus da prova, a teor do art. 818 da CLT, c/c art. 333, I e II, do CPC. A aplicação da justa causa, por possuir graves efeitos para o empregado, exige prova cabal dos fatos a ele imputados. No presente caso, não restou suficientemente comprovada a conduta faltosa do reclamante supostamente ensejadora da justa causa. O Tribunal Superior do Trabalho cristalizou o entendimento de que o ônus de provar o despedimento é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. Recurso autoral provido.
Juiz / Relator / Redator designado: Sayonara Grillo Coutinho
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-11-11
Data de Acesso: 2016-01-14 19:42:02
Data de Disponibilização: 2016-01-14 19:42:02
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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