Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: 0001620-30.2012.5.01.0016 - DEJT 11-01-2016
Data de Publicação: 11/01/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/685555
Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. LEI Nº 8.666/1993, ARTIGO 71, § 1º. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC) Nº 16. 01. Configurada a culpa in vigilando, a Administração Pública deve ser responsabilizada subsidiariamente, conforme entendimento perfilhado na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 (STF). 02. As peculiaridades fáticas que indicam a configuração da culpa in vigilando, sobremodo a ausência de fiscalização adequada da prestação de serviços pelo contratado, fazem atrair a responsabilidade da Administração Pública pelos créditos não adimplidos pelo empregador àquele que trabalhou em seu benefício, nos termos dos arts. 927 e 186 do Código Civil. ANÁLISE PROBATÓRIA. CONVENÇÃO 94 OIT. Examinando o conjunto probatório à luz do art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, conclui-se pela culpa do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato, que não reteve os valores da fatura para assegurar o pagamento conforme determina o art. 5º da Convenção 94 da OIT, e não adotou as 'sanções adequadas- e as -medidas apropriadas- exigidas no Decreto 58.818 de 1966 para -permitir que os trabalhadores interessados recebam os salários a que têm direito-.
Juiz / Relator / Redator designado: Sayonara Grillo Coutinho
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-11-11
Data de Acesso: 2016-01-14 19:41:53
Data de Disponibilização: 2016-01-14 19:41:53
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2016

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
00016203020125010016-DOERJ-11-01-2016.pdf157,37 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.