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TítuloData de PublicaçãoEmenta
0000001-02.2015.5.01.0003 - DEJT 19-07-201619/07/2016AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. SUNTUOSIDADE. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não há na Lei nº 8.009/90 qualquer ressalva ao valor ou à suntuosidade do bem de modo a configurá-lo passível de penhora, sendo certo que se o legislador não o fez, não cabe ao intérprete fazê-lo, por se tratar de norma limitadora de direitos, que comporta interpretação restritiva. Agravo de petição a que se dá provimento.
0000001-06.2014.5.01.0401 - DEJT 23-05-201623/05/2016RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. DEMONSTRAÇÃO. CONDUTA CULPOSA PRECONIZADA NA SÚMULA Nº 331 DO C. TST. 1) O inciso IV da Súmula nº 331 do C. TST dispõe que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 2) Por sua vez, o novel inciso V estabelece que os entes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, não decorrendo aludida responsabilidade de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 3) Fixa o inciso VI, finalmente, que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação. 4) Recurso ordinário do Município ao qual nega provimento.
0000001-07.2016.5.01.0281 - DEJT 01-12-201601/12/2016AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTRANCAMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Não havendo previsão legal, o pedido de reconsideração de decisão não interrompe ou suspende o prazo recursal. No presente caso, tal deveria ter sido feito nos oito dias subsequentes à decisão que causou o suposto gravame e não posteriormente àquela que desatendeu pedido de reconsideração. Operou-se, portanto, a preclusão processual. Recurso a que se nega provimento. Agravante: Francisco Anderson Mendes Agravado: Barenboim S/A (Farmácia Vita) Pedro Baremboim Gloria Lea Khodari Relatora: Giselle Bondim Lopes Ribeiro
0000001-13.2015.5.01.0064 - DEJT 10-03-201610/03/2016Direito processual. Bloqueio de contas de terceiros. Ônus da prova. Cabe ao terceiro embargante o ônus de comprovar o bloqueio judicial em suas contas bancárias, trazendo aos autos as ordens de bloqueio.
0000001-15.2015.5.01.0225 - DEJT 16-05-201616/05/2016AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS. Não se conhece de agravo de instrumento quando não atendido requisito extrínseco de admissibilidade, previsto no item I, do 5º, do art. 897, da CLT, no que concerne ao traslado das peças indispensáveis à sua formação.
0000001-18.2015.5.01.0321 - DEJT 23-08-201623/08/2016AGRAVO DE PETIÇÃO TRT AP AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE DE COPROPRIETÁRIO POSTULAR O RECONHECIMENTO DE QUE O IMÓVEL APREENDIDO É BEM DE FAMÍLIA. SUCESSO DA PRETENSÃO CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. A impenhorabilidade do bem de família visa à proteção da entidade familiar e, sendo assim, qualquer um dos coabitantes do imóvel está legitimado para opor Embargos de Terceiro, ante a sua situação jurídica de copossuidor do bem e interesse em salvaguardar a residência própria e dos demais familiares. Inteligência dos art. 1.046, caput e § 1º, do CPC/1973 e do art. 1º da Lei 8.009/90. Nada obstante, o sucesso de sua pretensão supõe a demonstração inequívoca do fato constitutivo do direito alegado. Não produzido sequer um único indício, não colhe o inconformismo.
0000001-20.2016.5.01.0018 - DEJT 27-07-201627/07/2016CRÉDITO TRABALHISTA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. A lei nº 8.009/90, que trata da impenhorabilidade dos bens de família, blinda o imóvel residencial próprio do casal, no qual eles residem. Resta incontroverso nos autos que a agravante reside no imóvel objeto de constrição judicial, não havendo nenhum outro imóvel em seu nome.
0000001-21.2016.5.01.0244 - DEJT 05-05-201605/05/2016AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO PROVIMENTO. O fato de procurar ter sido outorgada antes da interposição do recurso em nada altera a decisão, pois a lei não fala em data da outorga de poderes, mas sim a juntada da procuração.
0000001-21.2016.5.01.0341 - DEJT 03-08-201603/08/2016AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO NO PRAZO PARA CONTRARRAZÕES. RECEBIMENTO COMO RECURSO ADESIVO. POSSIBILIDADE. Desnecessário constar, das razões do recurso interposto adesivamente, o termo adesivo, ou qualquer referência ao artigo 500, do CPC/1973, para que se compreenda tratar-se de apelo submetido ao mencionado dispositivo, em face dos princípios da simplificação dos atos processuais e da instrumentalidade das formas. Tal compreensão possui respaldo no artigo 899, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Verifica-se que, além da sucumbência, o recurso do Reclamante foi interposto no prazo das contrarrazões. Sendo assim, pelo princípio da fungibilidade recursal, desde que não haja erro grosseiro, tampouco má-fé, circunstâncias não evidenciadas na hipótese dos autos, o recurso interposto no prazo das contrarrazões com a expressão -recurso ordinário-, ao invés de -recurso adesivo-, merece ser conhecido. Precedentes do c. TST. Agravo de instrumento provido.
0000001-23.2015.5.01.0481 - DEJT 09-03-201609/03/2016AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA de EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. Comprovada a comunicação de patrimônio e a vinculação dos sócios entre empresas de um mesmo ramo de atividade, não há como negar a existência de grupo econômico e a responsabilização dos sócios por força do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Agravo de Petição do exequente conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição, em que figuram: CELSO SARDINHA DO NASCIMENTO, como recorrente, e TIEL SHOP - BACELLAR & COUTINHO LTDA., NADJANAIR FARIAS IUNES, PATRÍCIA MARIA LOPES BRAGA e MARIA ANGÉLICA LOPES BRAGA IUNES, como recorridos. Inconformada com a decisão reproduzida a fls. 193/194, prolatada pelo Exmo. Juiz do Trabalho Substituto Vinicius Teixeira do Carmo, que acolheu a exceção de pré-executividade de fls. 148/152, para reconsiderar o ato que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade reclamada e a inclusão das Sras. Patrícia Maria Lopes Braga e Maria Angélica Lopes Braga Iunes no polo passivo da relação processual (fl. 80), o reclamante/exequente interpôs o Agravo de Petição de fls. 196/199 e 202/204. Negado seguimento ao apelo, ao fundamento de tratar-se a decisão agravada de ato meramente interlocutório (fl. 205), e interposto o Agravo de Instrumento de fls. 02/12, as Sras. Patrícia Maria Lopes Braga e Maria Angélica Lopes Braga Iunes ofereceram contraminuta tão somente com relação ao segundo recurso (fls. 213/218). Provido o Agravo de Instrumento, consoante acórdão de fls. 221/223, esta Turma Revisora determinou o processamento do Agravo de Petição de fls. 134/137. Autos não remetidos ao Ministério Público do Trabalho, por ausentes as hipóteses específicas de intervenção (artigo 83, da Lei Complementar nº 75/93). É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Reautuados os autos, conheço do Agravo de Petição de fls. 196/199 e 202/204, por atendidos os requisitos legais de admissibilidade, eis que tempestivo, haja vista a suspensão do expediente nos dias 16/18 de fevereiro de 2015 (ciente da decisão agravada em 06 de fevereiro de 2015 [fl. 195], o reclamante/exequente interpôs o recurso em 19 de fevereiro de 2015 [fl. 196]), e subscrito por profissional com representação regular (fl. 18). 2. MÉRITO Autorizada a execução do crédito remanescente do reclamante/exequente (fl. 128), R$ 7.153,00 (fl 138-v), e bloqueada, via BACENJUD, em conta de titularidade da Sra. MARIA ANGÉLICA LOPES BRAGA IUNES (fl. 143), a importância de R$ 1.699,46, esta e a Sra. PATRICIA MARIA LOPES BRAGA ofereceram a exceção de pré-executividade de fls. 148/153, pugnando pela reconsideração da decisão de fl. 80 (115 dos autos principais) pela qual o MM. Juízo da execução determinou a alteração do polo passivo da relação processual (ante a inclusão das ora recorridas), e a consequente declaração de nulidade dos atos praticados a partir de então. As então excipientes aduziram que nunca foram sócias da primeira reclamada (TIEL SHOP - BACELLAR E COUTINHO LTDA.), esclarecendo que a segunda ré (TIEL SHOP - RICHA E FARIA LTDA.) criou e desenvolveu marca "no ramo de vendas de eletro, som e móveis", denominada TIEL SHOP, a qual era adquirida por meio de contratos de franquia que a segunda acionada celebrou com vários "pretendentes", entre eles a primeira reclamada e a empresa TIEL SHOP ELETRO MÓVEIS CANTAGALO LTDA - ME, sociedade diversa daquelas demandadas, cujo quadro societário integraram. Nesse cenário, sustentaram que cai por terra o argumento, adotado pelo exequente para induzir o MM. Juízo a erro, de que a TIEL SHOP ELETRO MÓVEIS CANTAGALO LTDA - ME foi constituída com o fim de "elidir o prosseguimento desta execução", defendendo, ainda, que não parece lógico a responsabilização dos sócios de uma empresa franqueada, quando o exequente desistiu expressamente de executar a franqueadora (TIEL SHOP - RICHA E FARIA LTDA.). O Juízo de origem acolh
0000001-25.2015.5.01.0060 - DEJT 26-09-201626/09/2016Relator : Des. Marcelo Antero de Carvalho Agte. : UPTIME Rio Comércio de Materiais Didáticos Ltda Agda. : Gisele Ribeiro Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DE TRASLADO. Não merece conhecimento o agravo de instrumento desacompanhado da integralidade das peças obrigatórias que formam o agravo, previstas como são no art. 897, § 5º, da CLT. O mesmo se deve observar quanto às peças indispensáveis à compreensão da controvérsia. Incabível a conversão do feito em diligência a fim de suprir irregularidades na formação do agravo. Incidência da IN nº 16, III e X, do TST. Agravo não conhecido. RELATÓRIO
0000001-27.2015.5.01.0027 - DEJT 19-05-201619/05/2016IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIAS. MANDATO TÁCITO. A configuração do que a praxe forense tipificou como mandato tácito, de modo a considerar regular a representação processual da parte que foi assistida por advogado em audiência, supõe a inexistência de mandato expresso nos autos. Inteligência que se extrai da OJ-SDI-I-TST 286.
0000001-27.2015.5.01.0512 - DEJT 23-02-201623/02/2016AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FALTA DE COMPLETA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O juízo a quo também não apreciou a preliminar de intempestividade dos próprios embargos de terceiro, o que antecede a qualquer análise de mérito.
0000001-28.2016.5.01.0080 - DEJT 16-12-201616/12/2016AGRAVO DE PETIÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE NUMERÁRIO EXISTENTE EM CONTA CORRENTE CONJUNTA - SOLIDARIEDADE ATIVA ENTRE OS CORRENTISTAS - AUSÊNCIA DE PROVA DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DOS VALORES DE APENAS UM DOS COTITULARES DA CONTA - LEGALIDADE DA PENHORA I - Como regra, é cabível a constrição de valores existentes em conta corrente bancária conjunta, pois seus titulares respondem solidariamente por ela, não havendo sequer necessidade de prestação de contas recíprocas. II - A exceção ao caráter solidário da conta conjunta ocorre quando há comprovação inequívoca de que o numerário nela depositado pertence apenas a um dos cotitulares, o que não ocorreu no caso em exame, não tendo sido juntado aos autos os extratos da conta sob a qual recaiu a penhora, a fim de demonstrar a origem dos valores depositados. III - Não provada a propriedade exclusiva da ora agravante sobre os valores constritados, ônus que pertencia à terceira embargante, prevalece a presunção de propriedade conjunta derivada da cotitularidade, como bem resolvido na r. sentença agravada. IV - Agravo de petição parcialmente conhecido e não provido.
0000001-31.2016.5.01.0079 - DEJT 07-12-201607/12/2016DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PARA AJUIZAR AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. Segundo a pacífica jurisprudência deste Regional, -aquele que, mediante citação válida, vem a integrar o polo passivo da demanda, em sede de execução, ainda que não figure como parte na fase cognitiva, não tem legitimidade ativa para ajuizar embargos de terceiro- - Súmula nº 44.
0000001-33.2016.5.01.0046 - DEJT 24-05-201624/05/2016GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELO PATRONO DA CAUSA. É permitido ao patrono da causa realizar, em nome do outorgante, a declaração de insuficiência econômica destinada à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da OJ nº 331 da SBDI-I, TST.
0000001-33.2016.5.01.0046 - DEJT 27-09-201627/09/2016EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Rejeitados, porquanto inexistentes os vícios autorizadores: omissão, contradição e obscuridade ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade
0000001-33.2016.5.01.0531 - DEJT 05-05-201605/05/2016AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS À FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. A ausência de peças necessárias à formação do instrumento, nos termos do inc. I do §5º do artigo 897 da CLT e Instrução Normativa nº 16/00 do TST, inviabiliza o seu conhecimento. Na espécie dos autos verifica-se que a agravante instruiu os autos do agravo apenas com a respectiva petição. Nada mais.
0000001-34.2016.5.01.0078 - DEJT 23-05-201623/05/2016Qualquer decisão judicial que, na fase de execução, encerre uma determinada etapa do processo, impedindo o interessado (em recorrer) de formular outro requerimento (assim, aquela que determina o arquivamento dos autos, com baixa), jamais corresponderá a uma simples -decisão interlocutória" - atraindo, portanto, recurso específico (agravo de petição).
0000001-35.2014.5.01.0262 - DEJT 19-07-201619/07/2016RECURSO ORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TOMADOR. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331 DO C. TST. Em consonância com a uniformização da jurisprudência, consubstanciada na Súmula 331, IV, do C. TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, assim compreendida qualquer obrigação resultante da relação de emprego, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, com base na culpa in eligendo e in vigilando.-