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TítuloData de PublicaçãoEmenta
0001242-98.2014.5.01.0341 - DEJT 11-01-201611/01/2016Embargos de declaração. Omissão configurada. Dá-se a omissão ensejadora dos embargos de declaração quando é omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (CPC, art. 535, inciso III), impondo-se ao Colegiado manifestar-se para sanar o vício existente no julgado.
0002361-88.2012.5.01.0204 - DEJT 11-01-201611/01/2016O Plano de Cargos e Salários, convalidado por norma coletiva, é plenamente válido, ainda que não homologado pelo Ministério do Trabalho, haja vista a norma do artigo 7º, XXVI, da CRFB, a tornar insubsistente a pretensão de equiparação salarial com base no art. 461, § 2º, da CLT RECURSO ORDINÁRIO em face da sentença de procedência parcial de fls. 331/332v, da Dra. Maureen Xavier Seeling, Juíza do Trabalho Titular na 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias.
0001045-51.2010.5.01.0223 - DEJT 12-01-201612/01/2016AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º inciso XXXVI, elevou a coisa julgada ao status de garantia fundamental, motivo pelo qual não é possível alterar, em sede de liquidação de sentença, os parâmetros e os limites da condenação anteriormente fixados.
0002112-48.2013.5.01.0481 - DEJT 12-01-201612/01/2016DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. O Assédio moral é caracterizado por um feixe de condutas coordenadas e interligadas, com certa constância e prolongamento no tempo, destinadas a expor os trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras. Tal prática, mais comum de ocorrência em relações de trabalho assimétricas e hierarquicamente autoritárias, viola a dignidade humana além de consubstanciar-se em fator potencial de graves abalos psíquicos à vitima. A indenização por dano moral foi elevada à modalidade de garantia constitucional em face à violação aos direitos fundamentais, reparando todos os agravos à pessoa humana (art. 5º, incisos IV e V CRFB), com singular tutela aqueles que ocorrem nas relações de trabalho, merecedores de uma justiça especializada para conhecê-los e apreciá-los (art. 114, inciso VI, CRFB). Na fixação do quantum para a indenização, no caso em concreto, deve-se reconhecer a extensão do dano, o critérios da proporcionalidade entre dano e lesão, a condições econômicas financeiras do causador do dano (inciso V, art. 5 CRFB) e o bem jurídico violado.
0001286-06.2013.5.01.0551 - DEJT 12-01-201612/01/2016RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. ARTIGO 224, § 2º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. NÃO ENQUADRAMENTO. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA. 01. A intitulação do cargo exercido pelo bancário como comissionado, por si só, não implica em cargo de confiança, ainda que perceba gratificação superior a 1/3 dos seus ganhos, mormente quando os elementos de convicção descortinam que a parte autora desempenhava função sem a especial fidúcia (§ 2º do art. 224 da CLT), mas de fidúcia genérica, comum a qualquer um de seus empregados (arts. 2º e 224, caput, CLT) e que seus atos não seriam capazes de pôr em risco a agência. Recurso autoral a que se dá provimento nesse aspecto.
0000824-18.2013.5.01.0432 - DEJT 12-01-201612/01/2016ESTABILIDADE DO CIPEIRO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. Não havendo prova alguma que conduza o raciocínio em sentido contrário ao do reconhecimento do pagamento por fora e da extinção contratual em período de estabilidade do Cipeiro, confirmada no documento de fl. 31, tais matérias são efetivamente atingidas pela confissão ficta da empresa. Recurso Patronal não provido nesse aspecto.
0000928-78.2014.5.01.0301 - DEJT 12-01-201612/01/2016SUCESSÃO TRABALHISTA. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE. Inafastável a responsabilidade da nova concessionária de transporte público pelos direitos trabalhistas dos empregados da sucedida, por inequívoca assunção dos equipamentos e do imóvel da antecessora, além da própria atividade econômica. Ademais, restou demonstrado que a prestação de serviços não sofreu solução de continuidade. Recurso patronal a que se nega provimento.
0215500-10.2006.5.01.0342 - DEJT 12-01-201612/01/2016EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Ao opor embargos de declaração, a parte pode requerer, e obter, pronunciamento fundamentado sobre determinada matéria jurídica, para fins de posterior interposição de recurso de revista. Embargos que se acolhem para prestar esclarecimentos, sem, no entanto, imprimir efeito modificativo ao julgado.
0001162-68.2013.5.01.0245 - DEJT 12-01-201612/01/2016RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. Verificada a existência de horas extras registradas nos controles de jornada e não pagas, é devida a condenação da empregadora ao pagamento de diferenças a serem apuradas em liquidação de sentença. Recurso obreiro conhecido e provido.
0171700-61.2008.5.01.0244 - DEJT 12-01-201612/01/2016EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir defeitos do julgado, quais sejam: omissão, obscuridade ou contradição. O descontentamento com a decisão e a pretensão de alteração substancial do julgado desafia a interposição do recurso adequado, pois os efeitos modificativos, na via recursal horizontal, podem apenas ser obtidos, quando concretamente detectadas as imperfeições arguidas. Inexistindo no acórdão omissão devem ser rejeitados os declaratórios.
0001580-22.2011.5.01.0521 - DEJT 12-01-201612/01/2016EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de embargos de declaração opostos após o decurso do prazo previsto no art. 897-A da CLT e art. 535, do CPC.
0001888-88.2012.5.01.0241 - DEJT 12-01-201612/01/2016-
0000720-54.2014.5.01.0282 - DEJT 12-01-201612/01/2016-
0000912-27.2014.5.01.0301 - DEJT 11-01-201611/01/2016ACÓRDÃO EM RECURSO ORDINÁRIO RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA SUCESSORA. Na hipótese de concessão de serviço público, para que fique caracterizada a sucessão trabalhista e se possa atribuir responsabilidade, também, à empresa sucessora, mister que o empregado tenha prestado serviço, inclusive, para esta empresa (Orientação Jurisprudencial nº 225, da SBDI-I, do c. TST).
0000397-68.2013.5.01.0481 - DEJT 12-01-201612/01/2016EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO E REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. Ao opor embargos de declaração, a parte pode requerer, e obter, pronunciamento fundamentado sobre determinada matéria jurídica, para fins de posterior interposição de recurso de revista. Todavia, matéria relacionada ao exame da prova e sua valoração (matéria fática), demonstra, apenas, o inconformismo da parte que sucumbiu, não se prestando os Embargos de Declaração, no caso, como via adequada à impugnação do julgado. Embargos que se julgam improcedentes.
0222500-42.2009.5.01.0282 - DEJT 12-01-201612/01/2016CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ART. 1º, IV; ART. 7º, CAPUT; ART. 37, CAPUT E INCISOS II, V, IX E § 6º; E § 3º DO ART. 39, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A ordem constitucional, fundada na valorização do trabalho e no respeito aos direitos humanos, repele, nesta quadra histórica, a permanência da -política administrativa quase institucionalizada- de contratação de pessoal sem concurso público para evitar os encargos trabalhistas, sob a alegação de nulidade ex tunc dos contratos havidos. O princípio da juridicidade, que se equipara ao princípio da moralidade, deve impedir que a Administração Pública beneficie-se de sua própria torpeza ao receber trabalho sem contraprestação digna e decente. O Brasil obrigou-se a obedecer tal diretriz principiológica perante a Comunidade Internacional ao integrar-se à Organização Internacional do Trabalho - OIT e vincular-se à Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho. Cumpre-se, todavia, o decidido pelo STF nos autos do processo RE nº 705.140, com repercussão geral. No caso dos autos, deve ser mantida a sentença que deferiu as diferenças de FGTS, a teor da Súmula 363 do TST. Recurso do Município conhecido e não provido.
0006064-95.2014.5.01.0482 - DEJT 12-01-201612/01/2016RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. LEI Nº 8.666/1993, ARTIGO 71, § 1º. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC) Nº 16. 01. Configurada a culpa in vigilando, a Administração Pública deve ser responsabilizada subsidiariamente, conforme entendimento adotado na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 (STF). 02. As peculiaridades fáticas que indicam a configuração da culpa in vigilando, sobremodo a ausência de fiscalização adequada da prestação de serviços pela contratada, fazem atrair a responsabilidade da Administração Pública pelos créditos não adimplidos pela empregadora àquele que trabalhou em seu benefício, nos termos dos arts. 927 e 186 do Código Civil. ANÁLISE PROBATÓRIA. CONVENÇÃO Nº 94 OIT. Examinando o conjunto probatório à luz do art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, conclui-se pela culpa do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato, que não reteve os valores da fatura para assegurar o pagamento conforme determina o art. 5º da Convenção nº 94 da OIT, e não adotou as 'sanções adequadas- e as -medidas apropriadas- exigidas no Decreto nº 58.818 de 1966 para -permitir que os trabalhadores interessados recebam os salários a que têm direito-. REGRAS ESPECÍFICAS - PETROBRAS. É possível a responsabilização da PETROBRAS, independentemente da comprovação de culpa, tendo em vista que o procedimento licitatório utilizado no sistema Petrobras não se subordina às regras previstas na Lei nº 8.666/93, aplicando-se regramento próprio previsto na Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº 2.745/98. Por conseguinte, verifica-se que as licitações e os contratos para aquisição de bens e serviços por parte da Petrobras, e de suas subsidiárias, deixaram de ser regulados pela Lei nº 8.666/93, passando a observar os ditames do regramento específico. Ademais, no caso dos autos a omissão na fiscalização é patente.
0005971-35.2014.5.01.0482 - DEJT 12-01-201612/01/2016ATLETA PROFISSIONAL. MORA CONTUMAZ. RESCISÃO INDIRETA. A rescisão indireta do contrato do atleta profissional, calcada na mora contumaz, é caracterizada não só pelo atraso no pagamento dos salários, mas também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias, a teor do art. 31, §2º, da Lei 9.658/98. Comprovados nos autos que o recolhimento do FGTS foi a destempo, somente após a propositura da presente, deve ser declarada a rescisão indireta, tal como o fez o juízo a quo. Recurso conhecido e não provido.
0000410-07.2014.5.01.0522 - DEJT 12-01-201612/01/2016-
0184300-30.2001.5.01.0028 - DEJT 12-01-201612/01/2016AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS. Tendo em vista a redação contida no artigo 879, § 2º, da CLT, resta claro que a oposição de Embargos à Execução somente será permitida quando delimitada a parcela incontroversa, para fins de permitir de imediato a execução dos valores reconhecidos como devidos.