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Título: 0010600-88.2009.5.01.0074 - DEJT 21-12-2015
Data de Publicação: 21/12/2015
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/680573
Ementa: DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PREVISTA PELO ARTIGO 118, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. É meramente relativa a presunção gerada pelo laudo do INSS no que tange a inexistência de nexo causal entre a patologia apresentada e as atividades desempenhadas pela empregada no ambiente laboral. No caso, a perícia médica determinada pelo magistrado singular concluiu que a doença acometida a autora possui sim nexo causal com as tarefas desempenhadas pela autora, razão pela qual faz esta jus a estabilidade prevista pelo artigo 118, da Lei 8.213/91. Recurso improvido, no aspecto.
Juiz / Relator / Redator designado: Enoque Ribeiro dos Santos
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-12-16
Data de Acesso: 2016-01-11 16:19:26
Data de Disponibilização: 2016-01-11 16:19:26
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2015

Anexos
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