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Título: 0000579-76.2012.5.01.0000 - DEJT 18-12-2015
Data de Publicação: 18/12/2015
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/680570
Ementa: SEDIC DISSÍDIO COLETIVO. INEXISTÊNCIA DE COMUM ACORDO. O comum acordo a que alude o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal constitui uma condição da ação que pode ser preenchida quando do ingresso do dissídio ou mesmo posteriormente. Entretanto, havendo expressa discordância do suscitado com o ajuizamento do dissídio coletivo, deve ser o feito extinto sem resolução do mérito, com fundamento no inciso IV, do artigo 267, do CPC.
Juiz / Relator / Redator designado: Edith Maria Correa Tourinho
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissidios Coletivos
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-12-15
Data de Acesso: 2016-01-11 16:19:25
Data de Disponibilização: 2016-01-11 16:19:25
Tipo de Processo: Dissídio Coletivo
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2015

Anexos
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