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Título: 0000887-16.2012.5.01.0226 - DEJT 21-12-2015
Data de Publicação: 21/12/2015
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/680561
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE TAREFAS. O acúmulo de funções é configurado quando o empregador deixar de contratar outro funcionário e exigir do trabalhador o desempenho de tarefas estranhas e de maior complexidade do que aquelas para qual foi contratado, sem qualquer acréscimo salarial, em evidente redução indevida dos custos da produção, em detrimento do bem-estar do empregado. Assim, se as atividades realizadas pelo obreiro são inerentes ao seu posto de trabalho e compatíveis com sua condição pessoal, o acúmulo funcional pleiteado deve ser rejeitado. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. A indenização por dano moral deve considerar a gravidade do dano sofrido pelo ofendido, a capacidade financeira da empresa reclamada, que, no caso, é empresa de grande porte, o princípio da razoabilidade e a necessidade de preservar-se o caráter pedagógico-punitivo da medida. No caso concreto, o valor fixado na origem atende às finalidades da medida, cabendo a manutenção do quantum debeatur. Recurso obreiro conhecido e desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DESERÇÃO. GUIAS GRU E DE DEPÓSITO RECURSAL EM CÓPIAS NÃO AUTÊNTICAS. A apresentação da guia de recolhimento das custas processuais em fotocópias não autenticadas implica o não conhecimento do recurso, ante o disposto no art. 830 da CLT, por deserto. Recurso patronal não conhecido.
Juiz / Relator / Redator designado: Enoque Ribeiro dos Santos
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-12-16
Data de Acesso: 2016-01-11 16:19:21
Data de Disponibilização: 2016-01-11 16:19:21
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2015

Anexos
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