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Título: | 0000701-84.2011.5.01.0013 - DOERJ 01-12-2015 |
Assunto: | ABUSO DE DIREITO - REINTEGRAÇÃO - RESILIÇÃO - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - TRABALHADOR DOENTE - ABUSO DE DIREITO - REINTEGRAÇÃO - RESILIÇÃO - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - TRABALHADOR DOENTE |
Data de Publicação: | 01/12/2015 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/674868 |
Ementa: | LIMITAÇÃO DO DIREITO POTESTATIVO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL. ABUSO DE DIREITO. TRABALHADOR DOENTE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO. A interpretação sistemático-teleológica, efetiva, dinâmica e evolutiva do ordenamento pátrio evidencia a intenção de proteger a saúde do trabalhador e evitar a sua dispensa arbitrária, ainda que não seja ele detentor de estabilidade provisória no emprego. Portanto, se na data da dispensa, o empregado encontrava-se doente, ainda que a moléstia não seja relacionada às atividades desenvolvidas no reclamado, o ato resilitório deve ser declarado nulo, devendo o contrato de trabalho permanecer suspenso enquanto persistir a incapacidade. Trata-se de hipótese de suspensão, a que se referem os artigos 472 e 476 da CLT. Do mesmo modo, dispõem os artigos 60, § 4º, e 62 da Lei 8.213/91. Nesse diapasão, em homenagem, especialmente, aos princípios fundamentais da proteção, da dignidade da pessoa humana, da boa-fé, da função social do contrato e do valor social do trabalho, deve haver uma mitigação do direito potestativo de dispensa, eis que, no período em o trabalhador que está doente é quando ele mais necessita dos benefícios advindos do pacto e, além disso, as chances de recolocação profissional são muito reduzidas. Ademais, a conduta reprovável de dispensar trabalhador doente pode configurar discriminação, tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 9.029/95 e nos arts. 5º, XIII e XLI e 7º, I, da CRFB/88. Com efeito, o direito à manutenção do contrato de trabalho enquanto durar a suspensão contratual não se confunde com o de estabilidade provisória do empregado acidentado. No primeiro caso, não há a prestação de serviços, porque o contrato permanece em verdadeiro estado de hibernação. No segundo, ao empregado é garantido o direito ao trabalho pelo período de doze meses após o seu retorno. Recurso obreiro conhecido e provido para declarar a nulidade de sua dispensa, determinar a consequente reintegração, com o respectivo pagamento de toda a remuneração e vantagens contratuais e normativas relativas ao período do afastamento (conforme pedidos iniciais, inclusive multa normativa), além da suspensão contratual para tratamento até que cesse sua incapacidade. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Enoque Ribeiro dos Santos |
Órgão Julgador: | Quinta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2015-11-24 |
Data de Acesso: | 2015-12-02 21:32:55 |
Data de Disponibilização: | 2015-12-02 21:32:55 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2015 |
Aparece nos boletins: | NOV / DEZ - 2015 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00007018420115010013-DOERJ-01-12-2015.pdf | 231,78 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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