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Título: | 0011040-39.2014.5.01.0000 - DOERJ 26-11-2015 |
Assunto: | MAGISTRADO - PENA DE APOSENTADORIA - PROCESSO DISCIPLINAR - MAGISTRADO - PENA DE APOSENTADORIA - PROCESSO DISCIPLINAR |
Data de Publicação: | 26/11/2015 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/674202 |
Ementa: | PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - INFRAÇÕES FUNCIONAIS REITERADAS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA, POR MAIS DE DEZ ANOS, DOS DEVERES ÍINSITOS AO EXERCÍCIO DO CARGO DE MAGISTRADO - CONDUTA OFENSIVA À DIGNIDADE DO PODER JUDICIÁRIO - APLICAÇÃO DA PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS 1 - Conforme foi apurado na fase instrutória deste processo administrativo, o Acusado, na instrução da ação trabalhista 00226500-44.1991.5.01.0241, agiu com total ausência de compromisso com o devido processo legal e com o princípio da adstrição, permitindo a execução de valores sem que houvesse título judicial que a amparasse e obstaculizando não só o contraditório pelo demandado, como a atuação da Procuradoria do Trabalho e da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro. 2 - Não bastasse, a Vara do Trabalho que presidida não era por ele fiscalizada, o que culminou na inexistência de processos de trabalho definidos a serem cumpridos e na total ingerência dos servidores - em especial do servidor Antônio Callegari - na condução das ações como bem lhes aprouvesse. 3 - O proceder do Acusado, ao praticar conscientemente atos ditos de execução forçada sem título judicial que o amparasse e ao não exercer seus deveres funcionais, deixando inclusive de fiscalizar os atos praticados na serventia da vara da qual era titular, denegriu a imagem do Poder Judiciário perante a sociedade por aproximadamente uma década. 4 - Ademais, mesmo tendo ciência inequívoca, por meio das inúmeras manifestações feitas pelo Ministério Público do Trabalho e pela Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, de que estavam sendo executadas quantias indevidas dos cofres públicos, o Acusado reiterada e inexplicavelmente se escusou de atender a pedidos do Ente Público para intervir no feito, em ato de violência explícita praticada pelo próprio Poder Judiciário que ele representa. 5 - E dessas condutas decorreram enorme prejuízo ao Erário, que, em 23.1999, sofreu o saque indevido na conta -B- no valor de R$ 6.743.143,74 (seis milhões, setecentos e quarenta e três mil, cento e quarenta e três reais e setenta e quatro centavos), sendo certo que somente houve recomposição dessa conta após a prolação do v. acórdão proferido pela d. 7ª Turma (o que ocorreu em 2009) e por determinação expressa do Colegiado. 6- Evidenciada a prática de infrações funcionais reiteradas pelo Acusado, decorrentes da inobservância, por mais de 10 anos, dos deveres ínsitos ao exercício do cargo de Magistrado, em conduta ofensiva à dignidade do Poder Judiciário, impõe-se a aplicação da pena de aposentadoria compulsória ao Acusado, nos termos da LOMAN, com o imediato afastamento do cargo. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Evandro Pereira Valadao Lopes |
Órgão Julgador: | Secretaria do Pleno, do Órgão Especial e da SEDIC |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2015-11-05 |
Data de Acesso: | 2015-11-27 21:25:54 |
Data de Disponibilização: | 2015-11-27 21:25:54 |
Tipo de Processo: | Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2015 |
Aparece nos boletins: | NOV / DEZ - 2015 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00110403920145010000-DOERJ-26-11-2015.pdf | 600,3 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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