Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: 0011040-39.2014.5.01.0000 - DOERJ 26-11-2015
Assunto: MAGISTRADO - PENA DE APOSENTADORIA - PROCESSO DISCIPLINAR - MAGISTRADO - PENA DE APOSENTADORIA - PROCESSO DISCIPLINAR
Data de Publicação: 26/11/2015
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/674202
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - INFRAÇÕES FUNCIONAIS REITERADAS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA, POR MAIS DE DEZ ANOS, DOS DEVERES ÍINSITOS AO EXERCÍCIO DO CARGO DE MAGISTRADO - CONDUTA OFENSIVA À DIGNIDADE DO PODER JUDICIÁRIO - APLICAÇÃO DA PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS 1 - Conforme foi apurado na fase instrutória deste processo administrativo, o Acusado, na instrução da ação trabalhista 00226500-44.1991.5.01.0241, agiu com total ausência de compromisso com o devido processo legal e com o princípio da adstrição, permitindo a execução de valores sem que houvesse título judicial que a amparasse e obstaculizando não só o contraditório pelo demandado, como a atuação da Procuradoria do Trabalho e da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro. 2 - Não bastasse, a Vara do Trabalho que presidida não era por ele fiscalizada, o que culminou na inexistência de processos de trabalho definidos a serem cumpridos e na total ingerência dos servidores - em especial do servidor Antônio Callegari - na condução das ações como bem lhes aprouvesse. 3 - O proceder do Acusado, ao praticar conscientemente atos ditos de execução forçada sem título judicial que o amparasse e ao não exercer seus deveres funcionais, deixando inclusive de fiscalizar os atos praticados na serventia da vara da qual era titular, denegriu a imagem do Poder Judiciário perante a sociedade por aproximadamente uma década. 4 - Ademais, mesmo tendo ciência inequívoca, por meio das inúmeras manifestações feitas pelo Ministério Público do Trabalho e pela Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, de que estavam sendo executadas quantias indevidas dos cofres públicos, o Acusado reiterada e inexplicavelmente se escusou de atender a pedidos do Ente Público para intervir no feito, em ato de violência explícita praticada pelo próprio Poder Judiciário que ele representa. 5 - E dessas condutas decorreram enorme prejuízo ao Erário, que, em 23.1999, sofreu o saque indevido na conta -B- no valor de R$ 6.743.143,74 (seis milhões, setecentos e quarenta e três mil, cento e quarenta e três reais e setenta e quatro centavos), sendo certo que somente houve recomposição dessa conta após a prolação do v. acórdão proferido pela d. 7ª Turma (o que ocorreu em 2009) e por determinação expressa do Colegiado. 6- Evidenciada a prática de infrações funcionais reiteradas pelo Acusado, decorrentes da inobservância, por mais de 10 anos, dos deveres ínsitos ao exercício do cargo de Magistrado, em conduta ofensiva à dignidade do Poder Judiciário, impõe-se a aplicação da pena de aposentadoria compulsória ao Acusado, nos termos da LOMAN, com o imediato afastamento do cargo.
Juiz / Relator / Redator designado: Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão Julgador: Secretaria do Pleno, do Órgão Especial e da SEDIC
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-11-05
Data de Acesso: 2015-11-27 21:25:54
Data de Disponibilização: 2015-11-27 21:25:54
Tipo de Processo: Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2015
Aparece nos boletins:NOV / DEZ - 2015

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
00110403920145010000-DOERJ-26-11-2015.pdf600,3 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.