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Título: | 0001454-05.2012.5.01.0531 - DOERJ 25-11-2015 |
Data de Publicação: | 25/11/2015 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/674020 |
Ementa: | HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONFIGURAÇÃO. CONTROLES DE FREQUÊNCIA. INIDONEIDADE. PROVA ORAL. PREVALÊNCIA. Se a prova oral produzida confirma a prestação da atividade laborativa suplementar e a inidoneidade dos cartões de ponto coligidos, impõe-se a condenação do réu ao pagamento do extraordinário comprovadamente prestado. Apelo patronal improvido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Rosana Salim Villela Travesedo |
Órgão Julgador: | Décima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2015-10-28 |
Data de Acesso: | 2015-11-26 21:22:04 |
Data de Disponibilização: | 2015-11-26 21:22:04 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2015 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00014540520125010531-DOERJ-25-11-2015.pdf | 121,63 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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