Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: 0000001-23.2015.5.01.0481 - DOERJ 06-11-2015
Data de Publicação: 06/11/2015
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/672248
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. RECORRIBILIDADE. DECISÃO TERMINATIVA EM SEDE DE EXECUÇÃO. Ao fazer referência a decisões tomadas em sede de execução, o artigo 897 da CLT se refere às proferidas em sentido estrito, ou seja, decisões em embargos de terceiros, embargos à execução, impugnação aos cálculos, embargos à arrematação ou à adjudicação, prevendo, apenas em caráter excepcional, ou seja, quando terminativas em relação ao tema, a interponibilidade das decisões interlocutórias. Assim, a despeito da natureza interlocutória, o ato jurisdicional que acolhe exceção de pré-executividade, dado o conteúdo terminativo relativamente à legitimidade da excipiente, pode ser impugnado por Agravo de Petição. Acolhida a exceção e encerrada a execução em face da excipiente, deve ser garantido ao exceto o sagrado direito de recorrer. Agravo de Instrumento interposto pelo exequente/excepto conhecido e provido.
Juiz / Relator / Redator designado: Marcia Leite Nery
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-10-20
Data de Acesso: 2015-11-07 21:46:50
Data de Disponibilização: 2015-11-07 21:46:50
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2015

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
00000012320155010481-DOERJ-06-11-2015.pdf146,77 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.