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Título: | 0000001-23.2015.5.01.0481 - DOERJ 06-11-2015 |
Data de Publicação: | 06/11/2015 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/672248 |
Ementa: | AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. RECORRIBILIDADE. DECISÃO TERMINATIVA EM SEDE DE EXECUÇÃO. Ao fazer referência a decisões tomadas em sede de execução, o artigo 897 da CLT se refere às proferidas em sentido estrito, ou seja, decisões em embargos de terceiros, embargos à execução, impugnação aos cálculos, embargos à arrematação ou à adjudicação, prevendo, apenas em caráter excepcional, ou seja, quando terminativas em relação ao tema, a interponibilidade das decisões interlocutórias. Assim, a despeito da natureza interlocutória, o ato jurisdicional que acolhe exceção de pré-executividade, dado o conteúdo terminativo relativamente à legitimidade da excipiente, pode ser impugnado por Agravo de Petição. Acolhida a exceção e encerrada a execução em face da excipiente, deve ser garantido ao exceto o sagrado direito de recorrer. Agravo de Instrumento interposto pelo exequente/excepto conhecido e provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Marcia Leite Nery |
Órgão Julgador: | Quinta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2015-10-20 |
Data de Acesso: | 2015-11-07 21:46:50 |
Data de Disponibilização: | 2015-11-07 21:46:50 |
Tipo de Processo: | Agravo de Instrumento em Agravo de Petição |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2015 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00000012320155010481-DOERJ-06-11-2015.pdf | 146,77 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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