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Título: | 0016405-79.2011.5.01.0000 - DOERJ 27-10-2015 |
Data de Publicação: | 27/10/2015 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/671323 |
Ementa: | Seção Especializada em Dissidios Coletivos DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO. Dissídio Coletivo parcialmente provido, determinando-se o indeferimento das cláusulas as quais, criando ônus para o empregador, somente podem ser acertadas mediante consenso das partes, deferindo-se as que se coadunam com os precedentes normativos da Seção de Dissídios Coletivos do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, restando prejudicadas aquelas cuja matéria encontra-se regulada por Lei. DATA-BASE. Inexistindo norma revisanda, a sentença normativa vigorará a partir da data do ajuizamento do dissídio, de conformidade com o disposto no artigo 897, § único, letra -a-, in fine, da Consolidação das Leis do Trabalho. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Mery Bucker Caminha |
Órgão Julgador: | Seção Especializada em Dissidios Coletivos |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2015-10-19 |
Data de Acesso: | 2015-10-28 21:10:55 |
Data de Disponibilização: | 2015-10-28 21:10:55 |
Tipo de Processo: | Dissídio Coletivo |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2015 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00164057920115010000-DOERJ-27-10-2015.pdf | 161,88 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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