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Título: | 0010900-90.2007.5.01.0342 - DOERJ 19-10-2015 |
Data de Publicação: | 19/10/2015 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/670696 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 219 DO C. TST ACRESCIDA. 1) Após ser acrescentado o inciso III à Súmula nº 219 do C. TST, restou pacificado o entendimento de que são devidos honorários advocatícios quando o sindicato atua na condição de substituto processual e a parte contrária é sucumbente. 2) Recurso do sindicato autor que é parcialmente provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Jose da Fonseca Martins Junior |
Órgão Julgador: | Nona Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2012-04-17 |
Data de Acesso: | 2015-10-20 21:15:20 |
Data de Disponibilização: | 2015-10-20 21:15:20 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2015 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00109009020075010342-DOERJ-19-10-2015.pdf | 109,56 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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