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Título: 0001767-31.2010.5.01.0241 - DOERJ 21-09-2015
Assunto: ABANDONO DE EMPREGO - FALTA GRAVE - PROVA - ABANDONO DE EMPREGO - FALTA GRAVE - PROVA
Data de Publicação: 21/09/2015
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/665875
Ementa: Se é certo que incumbe ao Réu provar a falta grave que opõe como fato impeditivo dos direitos decorrentes da cessação do pacto, não menos certo é que, na hipótese de abandono, o recurso à investigação da intenção das partes se faz de forma, na maioria das vezes, imperiosa, pela necessidade de que sejam aceitos indícios reveladores de circunstâncias que conduzirão à admissibilidade de outra circunstância que se constituirá em PRESUNÇÃO, pela qual a partir do fato conhecido poder-se-á, enfim, inferir-se da existência de outro, até então desconhecido.
Juiz / Relator / Redator designado: Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues
Órgão Julgador: Nona Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-09-08
Data de Acesso: 2015-09-22 23:25:29
Data de Disponibilização: 2015-09-22 23:25:29
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2015
Aparece nos boletins:SET / OUT - 2015

Anexos
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