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Título: | 0005528-41.2015.5.01.0000 - DOERJ 01-09-2015 |
Data de Publicação: | 01/09/2015 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/660570 |
Ementa: | Órgão Especial PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REMOÇÃO DE MAGISTRADO. DIREITO SUBJETIVO CONDICIONADO. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMISTRAÇÃO. A remoção a pedido, instituto de matriz constitucional, assegura ao Magistrado, de comarcas de igual entrância, o direito de se transferir definitivamente para Tribunal Regional Federal distinto, desde que atendido, no que couber, o disposto nas alíneas -a-, -b-, -c- e -e- do inciso II e inciso VIII-A do art. 93, da Constituição Federal. Trata-se, portanto, de direito subjetivo condicionado não só aos requisitos estabelecidos em regulamentação interna dos Tribunais Regionais Federais e do Trabalho (Resoluções 21/2006 do CSJT e 20/2008 do CJF), como também aos Juízos de conveniência e oportunidade do Tribunal de origem. Portanto, demonstrado nos autos os requisitos exigidos em normas internas do Tribunal e a conveniência e oportunidade para deferimento do pedido, deve ser deferido o pedido de remoção do magistrado. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Marcelo Augusto Souto de Oliveira |
Órgão Julgador: | Órgão Especial |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2015-08-20 |
Data de Acesso: | 2015-09-03 01:51:05 |
Data de Disponibilização: | 2015-09-03 01:51:05 |
Tipo de Processo: | Processo Administrativo |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2015 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00055284120155010000-DOERJ-01-09-2015.pdf | 173,13 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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