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Título: 0005528-41.2015.5.01.0000 - DOERJ 01-09-2015
Data de Publicação: 01/09/2015
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/660570
Ementa: Órgão Especial PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REMOÇÃO DE MAGISTRADO. DIREITO SUBJETIVO CONDICIONADO. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMISTRAÇÃO. A remoção a pedido, instituto de matriz constitucional, assegura ao Magistrado, de comarcas de igual entrância, o direito de se transferir definitivamente para Tribunal Regional Federal distinto, desde que atendido, no que couber, o disposto nas alíneas -a-, -b-, -c- e -e- do inciso II e inciso VIII-A do art. 93, da Constituição Federal. Trata-se, portanto, de direito subjetivo condicionado não só aos requisitos estabelecidos em regulamentação interna dos Tribunais Regionais Federais e do Trabalho (Resoluções 21/2006 do CSJT e 20/2008 do CJF), como também aos Juízos de conveniência e oportunidade do Tribunal de origem. Portanto, demonstrado nos autos os requisitos exigidos em normas internas do Tribunal e a conveniência e oportunidade para deferimento do pedido, deve ser deferido o pedido de remoção do magistrado.
Juiz / Relator / Redator designado: Marcelo Augusto Souto de Oliveira
Órgão Julgador: Órgão Especial
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-08-20
Data de Acesso: 2015-09-03 01:51:05
Data de Disponibilização: 2015-09-03 01:51:05
Tipo de Processo: Processo Administrativo
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2015

Anexos
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