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Título: | 0010187-62.2014.5.01.0054 - DEJT 27-08-2015 |
Data de Publicação: | 27/08/2015 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/658326 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. EXCEÇÕES AO REGIME DE DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 1) O simples fato de a prestação de serviços ser externa não afasta, por si só, o direito à percepção de horas extras, até porque a excludente do inciso I, do artigo 62, da CLT, só é aplicada quando o serviço externo inviabiliza o controle do horário. 2) Por outro lado, o exercício do cargo de confiança consubstancia situação de fato excepcionalmente prevista no art. 62, II, da CLT, e tem natureza jurídica de fato impeditivo do direito do autor, cujo ônus de provar incumbe, fundamentalmente, ao réu, a teor do disposto no art. 818 da CLT. 3) Da análise do conjunto fático-probatório restou patente a possibilidade de fiscalização e de controle das atividades desenvolvidas pelo reclamante, a inexistência da gratificação de função prevista no parágrafo único do artigo 62 da CLT, bem como o labor extraordinário do reclamante, pelo que inaplicável o disposto no art. 62, incisos I e II, da CLT. Não configuradas as hipóteses de exceção, restam devidas as extraordinárias postuladas. Recurso patronal conhecido e desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. REGIME DE SOBREAVISO. 1) As horas de sobreaviso, diante da desterritorialidade do trabalho no mundo contemporâneo, não se definem pela exigência de fixação do trabalhador a um local aguardando ordens, mas por sua fixação a um aparelho móvel que aprisiona seu portador às demandas potenciais do empregador. Acresça-se que a utilização da analogia, admitida expressamente pelo art. 8º da CLT, é importante recurso de integração das lacunas surgidas com as transformações tecnológicas e produtivas, constituindo-se, pois, em importante modo de atualização do Direito do Trabalho e uma das razões para a permanência do caráter tuitivo da Consolidação das Leis do Trabalho. 2) Tempo livre é aquele no qual a subjetividade do trabalhador se distancia dos problemas, questões e compromissos - potenciais ou efetivos - concernentes ao mundo do trabalho, permitindo-lhe "esquecer" e descansar, repousar e usufruir de seu direito ao lazer (CRFB, art. 6º). Em contraponto, o tempo em que o empregado deve permanecer conectado à empresa, ainda que por meio do aparelho celular, é tempo de trabalho e, portanto, deve ser remunerado. Recurso do autor conhecido e provido neste particular |
Juiz / Relator / Redator designado: | SAYONARA GRILLO COUTINHO |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2015-07-15 |
Data de Acesso: | 2015-08-28 22:42:47 |
Data de Disponibilização: | 2015-08-28 22:42:47 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2015 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00101876220145010054-DOERJ-27-08-2015.pdf | 37,25 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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