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Título: 0010187-62.2014.5.01.0054 - DEJT 27-08-2015
Data de Publicação: 27/08/2015
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/658326
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. EXCEÇÕES AO REGIME DE DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 1) O simples fato de a prestação de serviços ser externa não afasta, por si só, o direito à percepção de horas extras, até porque a excludente do inciso I, do artigo 62, da CLT, só é aplicada quando o serviço externo inviabiliza o controle do horário. 2) Por outro lado, o exercício do cargo de confiança consubstancia situação de fato excepcionalmente prevista no art. 62, II, da CLT, e tem natureza jurídica de fato impeditivo do direito do autor, cujo ônus de provar incumbe, fundamentalmente, ao réu, a teor do disposto no art. 818 da CLT. 3) Da análise do conjunto fático-probatório restou patente a possibilidade de fiscalização e de controle das atividades desenvolvidas pelo reclamante, a inexistência da gratificação de função prevista no parágrafo único do artigo 62 da CLT, bem como o labor extraordinário do reclamante, pelo que inaplicável o disposto no art. 62, incisos I e II, da CLT. Não configuradas as hipóteses de exceção, restam devidas as extraordinárias postuladas. Recurso patronal conhecido e desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. REGIME DE SOBREAVISO. 1) As horas de sobreaviso, diante da desterritorialidade do trabalho no mundo contemporâneo, não se definem pela exigência de fixação do trabalhador a um local aguardando ordens, mas por sua fixação a um aparelho móvel que aprisiona seu portador às demandas potenciais do empregador. Acresça-se que a utilização da analogia, admitida expressamente pelo art. 8º da CLT, é importante recurso de integração das lacunas surgidas com as transformações tecnológicas e produtivas, constituindo-se, pois, em importante modo de atualização do Direito do Trabalho e uma das razões para a permanência do caráter tuitivo da Consolidação das Leis do Trabalho. 2) Tempo livre é aquele no qual a subjetividade do trabalhador se distancia dos problemas, questões e compromissos - potenciais ou efetivos - concernentes ao mundo do trabalho, permitindo-lhe "esquecer" e descansar, repousar e usufruir de seu direito ao lazer (CRFB, art. 6º). Em contraponto, o tempo em que o empregado deve permanecer conectado à empresa, ainda que por meio do aparelho celular, é tempo de trabalho e, portanto, deve ser remunerado. Recurso do autor conhecido e provido neste particular
Juiz / Relator / Redator designado: SAYONARA GRILLO COUTINHO
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-07-15
Data de Acesso: 2015-08-28 22:42:47
Data de Disponibilização: 2015-08-28 22:42:47
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2015

Anexos
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