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Título: | 0011593-08.2014.5.01.0026 - DEJT 06-08-2015 |
Assunto: | AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AÇÃO INDIVIDUAL - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - EXECUÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AÇÃO INDIVIDUAL - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - EXECUÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AÇÃO INDIVIDUAL - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - EXECUÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AÇÃO INDIVIDUAL - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - EXECUÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AÇÃO INDIVIDUAL - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - EXECUÇÃO |
Data de Publicação: | 06/08/2015 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/653448 |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL E AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO. REINTEGRAÇÃO DEFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE.1) Nos termos do que dispõem os artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente ao Processo do Trabalho, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença. Inteligência que se extrai do Precedente nº 32 do E. Órgão Especial da Corte.2) Agravo de petição do exequente ao qual se concede parcial provimento. |
Juiz / Relator / Redator designado: | JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR |
Órgão Julgador: | Nona Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2015-07-14 |
Data de Acesso: | 2015-08-07 22:46:15 |
Data de Disponibilização: | 2015-08-07 22:46:15 |
Tipo de Processo: | AGRAVO DE PETIÇÃO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2015 |
Aparece nos boletins: | JUL / AGO - 2015 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00115930820145010026-DOERJ-06-08-2015.pdf | 28,17 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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