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Título: 0000001-18.2015.5.01.0030 - DOERJ 09-07-2015
Data de Publicação: 09/07/2015
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/648356
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA FIANÇA. OJ Nº 59 DA SDI-II DO TST. PRAZO DE VALIDADE. NÃO CABIMENTO. Resta claro que não houve afronta ao entendimento do Colendo TST, pois não foi negada a equivalência do seguro fiança ao dinheiro. A questão é que a carta apresentada não possui prazo de validade indeterminado ou vinculado à duração do processo, mas sim prazo determinado, o que inviabiliza o seu recebimento como garantidora do juízo.
Juiz / Relator / Redator designado: Alvaro Luiz Carvalho Moreira
Órgão Julgador: Sexta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-07-01
Data de Acesso: 2015-07-10 22:26:36
Data de Disponibilização: 2015-07-10 22:26:36
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2015

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