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Título: 0010420-90.2015.5.01.0000 - DEJT 08-07-2015
Assunto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AÇÃO INDIVIDUAL - COMPETÊNCIA - CONEXÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AÇÃO INDIVIDUAL - COMPETÊNCIA - CONEXÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AÇÃO INDIVIDUAL - COMPETÊNCIA - CONEXÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AÇÃO INDIVIDUAL - COMPETÊNCIA - CONEXÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AÇÃO INDIVIDUAL - COMPETÊNCIA - CONEXÃO
Data de Publicação: 08/07/2015
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/648222
Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO INDIVIDUAL. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA JÁ PROFERIDA. SÚMULA 235 DO STJ. PRECEDENTE Nº. 08 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRT1. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ART. 98, §2º, I, DO CDC. Não se configura conexão, entre Ação Civil Pública e ação individual, quando uma das causas já se encontra julgada, uma vez que o objetivo do art. 253, I, do CPC é justamente evitar a existência de sentenças conflitantes. Inteligência da Súmula nº. 235 do STJ e Precedente nº. 08 do Órgão Especial do TRT da 1ª Região. Ademais, trata-se de execução de ação coletiva, que está sujeita a livre distribuição, nos termos do art. 98, §2º, I, do CDC. Procedente, assim, o conflito de competência. Vistos, relatados e discutidos os autos do presente CONFLITO DE COMPETÊNCIA, em que figura como suscitante o JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ e, como suscitado, o JUÍZO DA 16ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ.    
Juiz / Relator / Redator designado: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
Órgão Julgador: Órgão Especial
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-07-02
Data de Acesso: 2015-07-09 22:15:49
Data de Disponibilização: 2015-07-09 22:15:49
Tipo de Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2015
Aparece nos boletins:JUL / AGO - 2015

Anexos
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00104209020155010000-DOERJ-08-07-2015.pdf35,84 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




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