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Título: 0011714-21.2013.5.01.0204 - DEJT 01-06-2015
Data de Publicação: 01/06/2015
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/638785
Ementa:   RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUMULADO DO TRT DA 1ª REGIÃO. A constitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 não obsta o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, consoante entendimento contido na Súmula nº 43 do TRT da 1ª Região. O que não se admite é a imposição de responsabilidade do ente público em razão do mero inadimplemento das parcelas trabalhistas pela contratada, exigindo-se, assim, a comprovação de culpa por parte da Administração Pública. Constitui-se dever do ente público contratante a fiscalização da empresa contratada, incumbindo-lhe a não liberação dos valores relativos ao pagamento do contrato, quando não houver prova do adimplemento, pela entidade contratada, das obrigações que lhe são impostas por lei e pelo próprio contrato. Registre-se que, com base no princípio da aptidão para a prova, incumbe ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato. Nesse sentido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 41 deste E. TRT da 1ª Região. Ante o exposto, considerando que o ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato, mostra-se cabível sua condenação subsidiária.
Juiz / Relator / Redator designado: PAULO MARCELO DE MIRANDA SERRANO
Órgão Julgador: Sexta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-05-13
Data de Acesso: 2015-06-02 22:38:26
Data de Disponibilização: 2015-06-02 22:38:26
Tipo de Processo: REEXAME NECESSÁRIO / RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2015

Anexos
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