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Título: | 0011714-21.2013.5.01.0204 - DEJT 01-06-2015 |
Data de Publicação: | 01/06/2015 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/638785 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUMULADO DO TRT DA 1ª REGIÃO. A constitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 não obsta o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, consoante entendimento contido na Súmula nº 43 do TRT da 1ª Região. O que não se admite é a imposição de responsabilidade do ente público em razão do mero inadimplemento das parcelas trabalhistas pela contratada, exigindo-se, assim, a comprovação de culpa por parte da Administração Pública. Constitui-se dever do ente público contratante a fiscalização da empresa contratada, incumbindo-lhe a não liberação dos valores relativos ao pagamento do contrato, quando não houver prova do adimplemento, pela entidade contratada, das obrigações que lhe são impostas por lei e pelo próprio contrato. Registre-se que, com base no princípio da aptidão para a prova, incumbe ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato. Nesse sentido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 41 deste E. TRT da 1ª Região. Ante o exposto, considerando que o ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato, mostra-se cabível sua condenação subsidiária. |
Juiz / Relator / Redator designado: | PAULO MARCELO DE MIRANDA SERRANO |
Órgão Julgador: | Sexta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2015-05-13 |
Data de Acesso: | 2015-06-02 22:38:26 |
Data de Disponibilização: | 2015-06-02 22:38:26 |
Tipo de Processo: | REEXAME NECESSÁRIO / RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2015 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00117142120135010204-DOERJ-01-06-2015.pdf | 36,08 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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