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Título: 0011021-18.2013.5.01.0081 - DEJT 27-05-2015
Data de Publicação: 27/05/2015
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/637813
Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A ADC nº 16 do STF. Ao declarar a constitucionalidade do art.71,§1º da Lei 8.666/93, o STF não afastou a responsabilização subsidiária do ente público, tomador de serviços, que não zelou pelo cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada. A não comprovação nos autos da eficaz fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora atraiu para si a responsabilidade subsidiária ao adimplemento das obrigações trabalhistas oriundas do pacto. Nesse sentido a jurisprudência consolidada (Súmula/TST nº 331, IV). Recurso não provido.
Juiz / Relator / Redator designado: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-05-18
Data de Acesso: 2015-06-02 01:41:43
Data de Disponibilização: 2015-06-02 01:41:43
Tipo de Processo: REEXAME NECESSÁRIO / RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2015

Anexos
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