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Título: | 0010208-06.2014.5.01.0000 - DEJT 25-03-2015 |
Data de Publicação: | 25/03/2015 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/635665 |
Ementa: | MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. INEXIGIBILIDADE. Consoante a diretriz traçada pela Orientação Jurisprudencial n. 98 da Seção de Dissídios Individuais, Subseção 2 do colendo Tribunal Superior do Trabalho é inexigível o depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho gerada pelo disposto no artigo 790-B da CLT. O indeferimento da prova por ausência de adiantamento dos honorários traduz flagrante violação a direito líquido e certo do impetrante, notadamente por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Assim, impõe-se o deferimento parcial da segurança para assegurar a realização da perícia para apuração da periculosidade no local de trabalho, independentemente do adiantamento dos honorários periciais pelo autor da reclamação trabalhista. |
Juiz / Relator / Redator designado: | LEONARDO DIAS BORGES |
Órgão Julgador: | Seção Especializada em Dissídios Individuais |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2014-12-11 |
Data de Acesso: | 2015-05-30 05:49:31 |
Data de Disponibilização: | 2015-05-30 05:49:31 |
Tipo de Processo: | MANDADO DE SEGURANÇA |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2015 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00102080620145010000-DOERJ-25-03-2015.pdf | 27,9 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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