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Título: 0010208-06.2014.5.01.0000 - DEJT 25-03-2015
Data de Publicação: 25/03/2015
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/635665
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. INEXIGIBILIDADE. Consoante a diretriz traçada pela Orientação Jurisprudencial n. 98 da Seção de Dissídios Individuais, Subseção 2 do colendo Tribunal Superior do Trabalho é inexigível o depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho gerada pelo disposto no artigo 790-B da CLT. O indeferimento da prova por ausência de adiantamento dos honorários traduz flagrante violação a direito líquido e certo do impetrante, notadamente por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Assim, impõe-se o deferimento parcial da segurança para assegurar a realização da perícia para apuração da periculosidade no local de trabalho, independentemente do adiantamento dos honorários periciais pelo autor da reclamação trabalhista.
Juiz / Relator / Redator designado: LEONARDO DIAS BORGES
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuais
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2014-12-11
Data de Acesso: 2015-05-30 05:49:31
Data de Disponibilização: 2015-05-30 05:49:31
Tipo de Processo: MANDADO DE SEGURANÇA
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2015

Anexos
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