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Título: | 0010934-77.2014.5.01.0000 - DEJT 31-03-2015 |
Data de Publicação: | 31/03/2015 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/634897 |
Ementa: | AGRAVO REGIMENTAL. Comprovado nos autos que a tutela antecipada foi deferida com observância dos requisitos previstos no art. 273 do CPC, não há de se falar em violação a direito líquido e certo da impetrante. Agravo Regimental improvido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ROBERTO NORRIS |
Órgão Julgador: | Seção Especializada em Dissídios Individuais |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2015-03-12 |
Data de Acesso: | 2015-05-30 05:47:20 |
Data de Disponibilização: | 2015-05-30 05:47:20 |
Tipo de Processo: | MANDADO DE SEGURANÇA |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2015 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00109347720145010000-DOERJ-31-03-2015.pdf | 16,67 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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