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Título: 0011264-74.2014.5.01.0000 - DEJT 29-04-2015
Data de Publicação: 29/04/2015
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/634820
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REINTEGRAÇÃO. EMPREGADA AFASTADA POR MOTIVO DE DOENÇA. NÃO CONCESSÃO DA SEGURANÇA. A prova documental produzida mostra que o último dia de trabalho da reclamante ocorreu em 11/03/2014, bem como a percepção de aviso prévio indenizado de 90 dias. O pedido de auxílio-doença da reclamante apresentado no dia 27/03/2014 foi deferido pelo INSS sob a espécie 91, até 30/08/2014. Assim, ocorrendo a dispensa imotivada em 11/03/2014 e a concessão do auxílio no dia 27 do mesmo mês, por certo que a reclamante não poderia ter sido dispensada naquela data. Uma vez nula a dispensa imotivada da empregada, correta a decisão que a reintegrou, porque presentes os requisitos do art. 273 do CPC. Segurança não concedida.
Juiz / Relator / Redator designado: MARCELO ANTERO DE CARVALHO
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuais
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-04-09
Data de Acesso: 2015-05-30 05:47:07
Data de Disponibilização: 2015-05-30 05:47:07
Tipo de Processo: MANDADO DE SEGURANÇA
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2015

Anexos
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