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Título: | 0011264-74.2014.5.01.0000 - DEJT 29-04-2015 |
Data de Publicação: | 29/04/2015 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/634820 |
Ementa: | MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REINTEGRAÇÃO. EMPREGADA AFASTADA POR MOTIVO DE DOENÇA. NÃO CONCESSÃO DA SEGURANÇA. A prova documental produzida mostra que o último dia de trabalho da reclamante ocorreu em 11/03/2014, bem como a percepção de aviso prévio indenizado de 90 dias. O pedido de auxílio-doença da reclamante apresentado no dia 27/03/2014 foi deferido pelo INSS sob a espécie 91, até 30/08/2014. Assim, ocorrendo a dispensa imotivada em 11/03/2014 e a concessão do auxílio no dia 27 do mesmo mês, por certo que a reclamante não poderia ter sido dispensada naquela data. Uma vez nula a dispensa imotivada da empregada, correta a decisão que a reintegrou, porque presentes os requisitos do art. 273 do CPC. Segurança não concedida. |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARCELO ANTERO DE CARVALHO |
Órgão Julgador: | Seção Especializada em Dissídios Individuais |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2015-04-09 |
Data de Acesso: | 2015-05-30 05:47:07 |
Data de Disponibilização: | 2015-05-30 05:47:07 |
Tipo de Processo: | MANDADO DE SEGURANÇA |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2015 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00112647420145010000-DOERJ-29-04-2015.pdf | 20,11 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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