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Título: 0011437-98.2014.5.01.0000 - DEJT 17-04-2015
Data de Publicação: 17/04/2015
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/634019
Ementa: CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. FACULDADE DO JUIZ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. A concessão da tutela antecipada, no caso vertente, não se encontra eivada de qualquer vício. O deferimento de tutela antecipada é uma faculdade do juiz, próprio do seu poder discricionário, não sendo a via mandamental, hábil ao reexame e reforma de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela de mérito, a não ser que a decisão atacada esteja eivada de irregularidades, vícios, abuso de poder ou seja teratológica. Segurança denegada.
Juiz / Relator / Redator designado: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuais
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-04-09
Data de Acesso: 2015-05-30 05:44:49
Data de Disponibilização: 2015-05-30 05:44:49
Tipo de Processo: MANDADO DE SEGURANÇA
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2015

Anexos
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