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Título: | 0011437-98.2014.5.01.0000 - DEJT 17-04-2015 |
Data de Publicação: | 17/04/2015 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/634019 |
Ementa: | CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. FACULDADE DO JUIZ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. A concessão da tutela antecipada, no caso vertente, não se encontra eivada de qualquer vício. O deferimento de tutela antecipada é uma faculdade do juiz, próprio do seu poder discricionário, não sendo a via mandamental, hábil ao reexame e reforma de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela de mérito, a não ser que a decisão atacada esteja eivada de irregularidades, vícios, abuso de poder ou seja teratológica. Segurança denegada. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS |
Órgão Julgador: | Seção Especializada em Dissídios Individuais |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2015-04-09 |
Data de Acesso: | 2015-05-30 05:44:49 |
Data de Disponibilização: | 2015-05-30 05:44:49 |
Tipo de Processo: | MANDADO DE SEGURANÇA |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2015 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00114379820145010000-DOERJ-17-04-2015.pdf | 18,57 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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