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Título: 0010139-78.2013.5.01.0203 - DEJT 08-04-2015
Data de Publicação: 08/04/2015
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/633758
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Em que pese a contratação da primeira Reclamada pelo ora Recorrente, tomador dos serviços, ter sido firmada sob a égide da Lei 8.666/93, o fato é que a Reclamante despendeu sua força de trabalho na execução dos serviços contratados para o segundo Réu, beneficiado diretamente por tal contratação. Assim, se no período trabalhado houve a sonegação de direitos decorrentes do contrato de emprego da obreira, essa deve ser corrigida, cobrando-se do real empregador os créditos pertinentes. O segundo Réu, como tomador dos serviços da Reclamante, deve responder subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas havidas no curso do contrato. Tal responsabilidade decorre da culpa in vigilando - por não fiscalizar de forma eficiente a execução do contrato de terceirização, especialmente em relação ao adimplemento dos direitos dos trabalhadores, tendo em vista a sua natureza de direitos fundamentais (Constituição, art. 7º) - e da culpa in eligendo - caracterizada pela escolha de uma empresa inidônea para a prestação dos serviços, incapaz de adimplir plenamente o direito de seus empregados.
Juiz / Relator / Redator designado: JOSE ANTONIO PITON
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-03-25
Data de Acesso: 2015-05-30 05:44:02
Data de Disponibilização: 2015-05-30 05:44:02
Tipo de Processo: REEXAME NECESSÁRIO / RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2015

Anexos
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