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Título: 0011224-23.2013.5.01.0002 - DEJT 08-04-2015
Data de Publicação: 08/04/2015
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/633723
Ementa: REEXAME NECESSÁRIO. ARTIGO 557 DO CPC. COMPATIBILIDADE. São aplicáveis ao processo do trabalho os §§ 2º e 3º, do artigo 475, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 557, também do Código de Processo Civil, observando que não conflitam com o Decreto Lei 779 de 1969, por restar garantido às pessoas jurídicas de direito público interno o direito ao reexame necessário, salvo quando reste configurada a expressão econômica da demanda inferior ao limite supramencionado e quando não haja Súmula de Tribunal Regional trabalhista ou do C. TST. Desnecessidade do reexame. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. DANO MORAL. INDISPONIBILIDADE DE BANHEIROS. CONSTRANGIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Considerando que o dever de indenizar, imposto ao ofensor, decorre do nexo de causalidade entre o ato praticado por ele e o prejuízo imaterial que veio a ser suportado pelo ofendido (que se vê atingindo em sua imagem, em sua honra, em seu conceito profissional, ou em qualquer outro aspecto de ordem subjetiva), imperativa a reforma da r. sentença, haja vista a inexistência de prejuízo resultante de lesão a direito inerente à personalidade do reclamante. RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO. DONO DA OBRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. A figura do dono da obra de que trata a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do C,.TST, além de exigir que a tomadora dos serviços não desenvolva atividade de construção ou incorporação, tem como pressuposto um contexto de transitoriedade com relação à obra (como o acréscimo de dependências ou reforma do estabelecimento), a qual não deve se inserir na atividade fim da empresa, ou seja, os benefícios trazidos pelo contrato celebrado como de construção civil não podem redundar, diretamente, em lucro para a contratante. Recurso ordinário da primeira reclamada conhecido e provido. Recurso ordinário do segundo reclamado conhecido e parcialmente provido.  
Juiz / Relator / Redator designado: MARCIA LEITE NERY
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-03-26
Data de Acesso: 2015-05-30 05:43:56
Data de Disponibilização: 2015-05-30 05:43:56
Tipo de Processo: REEXAME NECESSÁRIO / RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2015

Anexos
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