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Título: 0001098-25.2012.5.01.0041 - DOERJ 10-04-2015
Assunto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
Data de Publicação: 10/04/2015
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/624119
Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO CONDENATÓRIO - PEDIDO DECLARATÓRIO COMO CONDIÇÃO À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL - VALIDADE I - A ação civil pública, ao contrário da ação anulatória de cláusula normativa (prevista no art. 16, V, do Regimento Interno deste Tribunal), admite a cumulação de pedidos declaratórios e condenatórios. E não existe preceito legal que imponha ao acionante que o pleito declaratório esteja explicitamente incluído no rol de pedidos quando ele for condição lógica e necessária à procedência do pedido condenatório. II - No caso vertente, o Ministério Público do Trabalho albergou o pedido declaratório em sua petição inicial como simples pedido incidental; mas não há nisso irregularidade nenhuma, não havendo falar em inépcia da exordial por essa razão. III - Recurso conhecido e provido.
Juiz / Relator / Redator designado: Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-03-31
Data de Acesso: 2015-04-13 23:21:39
Data de Disponibilização: 2015-04-13 23:21:39
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2015
Aparece nos boletins:MAR / ABR - 2015

Anexos
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